TJMS - 0828611-77.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 08:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS) Processo 0828611-77.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Isadora de Almeida Barbosa - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A - Tratando-se de direito disponível, e sendo as partes capazes e bem representadas, HOMOLOGO o acordo firmado, às f. 348-351, por sentença, para que produza os seus efeitos legais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários como pactuado.
Expeça-se alvará dos valores depositados em favor da parte autora.
P.R.I.
Transitada em julgado nesta oportunidade em decorrência da preclusão lógica.
Arquivem-se com as anotações necessárias. -
27/03/2025 16:11
Transitado em Julgado em data
-
27/03/2025 16:09
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:54
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:54
Homologada a Transação
-
10/03/2025 11:40
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 08:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2025 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 07:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS) Processo 0828611-77.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Isadora de Almeida Barbosa - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos, etc.
Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354).
Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necessidade de produção de outras provas, em especial a pericial, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355).
E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356).
Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1.
Das questões processuais pendentes: A parte ré, por meio de contestação, apresentou impugnação ao valor da causa, alegando que o montante não corresponde a cobertura pretendida pela requerente.
Além disso, indicou a ausência de interesse de agir ante a falta de requerimento administrativo. 1.1.
Impugnação ao valor da causa: No que tange à impugnação ao valor da causa, infere-se que há divergência específica quanto aos valores máximos que podem beneficiar a parte autora, restando, então, uma questão de mérito a ser resolvida durante o processo.
Ademais, é uníssono na jurisprudência nacional a incumbência do impugnante de comprovar seu alegado, não bastando fazer menção ao instituto ou ocorrido.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, conforme exposto: Direito Tributário.
Direito Processual Público.
Impugnação ao valor da causa.
Impugnante que não se desincumbiu do seu ônus de indicar o valor da causa que entende ser o devido.
Impugnação ao valor da causa que se rejeita.
Incidência de ISS sobre contrato de franquia que é constitucional.
RE 603.136.
Tese nº 300, firmada em julgamento de recursos repetitivos, do STF.
Contrato de franquia que possui natureza híbrida.
ISS no contrato de franquia que incide sobre os royalties e a taxa de publicidade ou semelhante.
Repetição de indébito tributário referente a estas verbas que deve ser apurada em liquidação de sentença.
Recurso parcialmente provido. (0092338-29.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 09/03/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Desse modo, portanto, REJEITO a impugnação ao valor dado à causa. 1.2 Carência de ação em virtude da inexistência de pedido administrativo: Em que pesem as alegações da parte ré, fundamentadas nas disposições do Código Civil referentes ao contrato de seguro, as mesmas não merecem prosperar.
Isso porque, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, mesmo no contrato de seguro, a ausência de comprovação por escrito de pedido administrativo, não retira o interesse de agir do segurado.
Com efeito, ante a previsão insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o direito de acesso à jurisdição consta do rol de direitos fundamentais, não podendo ser limitado pela exigência de demonstração de prévio requerimento administrativo, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – DESNECESSIDADE – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – MÉRITO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – INCAPACITAÇÃO LABORAL CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO INTEGRAL INDEVIDA – APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Exigir a comprovação de prévio requerimento na via administrativa para, só então, receber a ação de cobrança de seguro é medida que afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
II - O valor da indenização securitária deve ser condizente com a previsão contratual e com o grau de invalidez previsto na tabela da SUSEP.
Não há se falar em desconhecimento do Autor quanto ao parâmetro indenizatório, diante da prova documental contida nos autos. (TJMS.
Apelação Cível n. 0803623-02.2018.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 26/10/2020, p: 27/10/2020) – destaquei.
Ademais, consoante narrativa dos fatos, pela parte autora, o ajuizamento da presente ação é justamente para aferir se a patologia pode ser considerada como sinistro coberto pela apólice de seguro.
Ainda, que se faz necessária perícia médica por uma pessoa isenta, para que se constate se realmente há lesão incapacitante e se faz jus ao pagamento de indenização do seguro. 2.
Da delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízos de outros que surjam durante a instrução, em busca da verdade real: a) a existência da invalidez e a extensão da incapacidade descrita; b) se as reclamações efetuadas pela parte autora são provenientes de doença ou acidente; c) o valor do seguro devido (indenização); d) definir se eventual o recebimento há de ser de forma integral, ou não. e) a data da invalidez (caso possível sua delimitação) e da ciência inequívoca da parte autora sobre a incapacidade; f) bem como se tem previsão de cobertura no contrato de seguro estabelecido entre as partes e se a parte autora tinha, ou não, o prévio conhecimento acerca da possível aplicação da tabela susep; g) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. 3.
Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos definidos acima, admito a produção da prova pericial, consistente no exame da parte autora, e resposta dos quesitos eventualmente formulados pelas partes.
Desta feita, nomeio como o perito o Dr.
Fernando Coutinho Pereira - e-mail: [email protected] -, devendo este ser cientificado da nomeação, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos concluos para decisão, em caso de impugnação.
Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC.
Como se trata a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, intime-se também o Estado de Mato Grosso do Sul para que, querendo, no mesmo prazo, se manifeste sobre os valores propostos, pois em caso de improcedência da demanda poderá vir a arcar com os valores atribuídos ao auxiliar do juízo.
Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados, devendo as partes serem novamente intimadas, para fins do art. 95, do CPC, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, já que ambas requereram a mesma prova, ficando a ré obrigada a antecipar o montante que lhe toca.
No tocante à cota que inicialmente cabe à parte autora, considerando que é beneficiária da gratuidade judiciária, determino que a mesma seja suportada apenas ao final, pelo réu (caso a parte autora beneficiária da gratuidade seja vencedora na demanda), ou pelo Estado (caso a parte autora seja sucumbente), nesta hipótese após o trânsito em julgado, por meio de Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ficando cientificado o Estado de MS.
Em seguimento, definidos os honorários periciais, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, devendo informar previamente a data da realização da perícia.
Com tal informação, intimem-se as partes, nos moldes do art. 474, CPC.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC.
Admito, por fim, a produção da prova documental, consistente nos documentos já acostados aos autos, ou eventualmente em novos, desde que se relacionem com a demanda e preencham os requisitos a que se refere o art. 435 do CPC. 4.
Da Distribuição do ônus da prova: De outra banda, no que tange à distribuição do ônus da prova, reputo que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela parte autora, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário.
Deste modo, o ônus da prova quanto à existência de invalidez, sua origem e seu grau, é da parte autora, cabendo à parte ré a prova acerca dos demais, em especial da ausência de cobertura para o sinistro e que a parte autora tinha o prévio conhecimento acerca da possível aplicação da tabela SUSEP, o que tem amparo no artigo 373, I e II, do CPC.
Indefiro, pois, a inversão do ônus da prova, por não se encontrarem presentes as situações descritas no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo à parte autora plenamente possível realizar a prova das alegações que fez. 5.
Das questões de direito relevante: No que cinge às questões de direitos, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 6.
Conclusão: Intimem-se as partes desta decisão, e, não havendo manifestação sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra-se com as demais deliberações supra. Às providências. -
13/02/2025 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:49
Decisão de Saneamento e Organização
-
14/01/2025 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/12/2024 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 16:23
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS) Processo 0828611-77.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Isadora de Almeida Barbosa - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. -
25/11/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:39
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS) Processo 0828611-77.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Isadora de Almeida Barbosa - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
01/11/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 20:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 14:31
de Conciliação
-
18/10/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS) Processo 0828611-77.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Isadora de Almeida Barbosa - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A - Atento à emenda à inicial com a qual vieram aos autos os documentos solicitados no despacho anterior, DEFIRO a gratuidade da justiça.
RECEBO a inicial, uma vez preenchidos os requisitos essenciais e instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
DESIGNE-SE a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos, eis que a mesma só não se realizará se as duas partes expressamente dela desistissem (CPC, art. 334, §4º, I).
Ressalto, por oportuno, que a audiência será realizada de modo telepresencial, por conciliadores ou mediadores vinculados ao CEJUSC e ao presente juízo, conforme autoriza a Portaria TJMS 2805/23, em seu art. 1º, §2º, IV.
CITE-SE a parte ré, na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a íntegra da petição inicial e documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º , do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do mesmo Diploma Legal.
INTIMEM-SE as partes da audiência de conciliação, sendo a autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º), ressaltando que as partes deverão comparecer, acompanhadas de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º), e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa processual de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §§7º e §8º).
Consigne-se na carta ou no mandado de citação, que a parte ré poderá, nos termos do art. 335 do CPC, oferecer defesa, por petição escrita, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou, caso expressamente também não queria a realização da audiência (o que deverá ser feito por escrito e com até dez dias de antecedência nos tremos do art. 334, §5º, do CPC, contados da data marcada para o ato), da data do protocolo do pedido, ressaltando apenas que, na hipótese de litisconsortes, para que a audiência não se realize, todos devem estar de acordo com seu cancelamento.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá indicar se pretende a produção de provas outras, ou se almeja que o feito seja julgado antecipadamente; b) havendo contestação, deverá se manifestar sobre as preliminares suscitadas e sobre os fatos opostos pela parte ré, que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que alega ter, na inicial.
Em seguida, cumpridas as providência a que se refere o item anterior, exceto em caso de revelia (caso em que os autos deverão ser imediatamente conclusos para decisão), especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento.
Cumpridas as deliberações supra, retornem conclusos. Às providências.
CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sesão de Concilação - 34 CPC - Videoconferência para o dia 18/10/2024 às 14:20h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciladores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link htps:/www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilzado no portal do TJMS, devendo a parte comparecer na referida sesão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 34 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sesão de concilação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 34 do Código de Proceso Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-TJMS por meio dos telefones: (67) 98468-7357, 98472-8046, 317-3973, 317-3983.
Nada mais -
20/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 12:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:01
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 14:24
de Instrução e Julgamento
-
09/07/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:16
Determinada Requisição de Informações
-
09/07/2024 06:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2024 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS) Processo 0828611-77.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Isadora de Almeida Barbosa - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A - 1.
Em atenção ao requerimento de f. 137, defiro a dilação do prazo por 5 (cinco) dias, para cumprimento do despacho retro. 2. Às providências. -
28/06/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 20:46
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 06:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2024 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2024 12:44
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 10:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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