TJMS - 0802337-55.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:25
Transitado em Julgado em #{data}
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13/10/2024 04:44
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:56
INCONSISTENTE
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02/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802337-55.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Rodrigo de Carvalho Arias Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - PETIÇÃO INICIAL DESPROVIDA DE CAUSA DE PEDIR A EMBASAR A PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - ADITAMENTO DA INICIAL APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA - VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 329, II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade se as razões recursais impugnaram de forma específica os fundamentos da sentença.
Considerando que o autor não deixou claro na exordial qual a causa de pedir que embase seu pedido constante na petição inicial, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Nos termos do art. 329 do CPC, após a citação, o autor somente poderá aditar a inicial com o consentimento do demandado, o que não ocorreu.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
01/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/09/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:08
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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20/09/2024 05:40
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/09/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 08:05
Conclusos para decisão
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06/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:05
Distribuído por prevenção
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06/09/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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