TJMS - 0835718-80.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 18:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/09/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Andre Luiz Lunardon (OAB 23304/PR) Processo 0835718-80.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Pereira do Nascimento de Castro - Exectdo: Sudamérica Clube de Serviços - Posto isso, diante da satisfação do débito mediante o valor penhorado, com fundamento no artigo 924, inciso II, e no artigo 925 do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença.
Sem qualquer discordância da executada, expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado na subconta em favor da parte credora, como requerido à f. 192.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas legais. -
27/08/2024 20:53
Publicado #{ato_publicado} em 27/08/2024.
-
26/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Andre Luiz Lunardon (OAB 23304/PR) Processo 0835718-80.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Pereira do Nascimento de Castro - Exectdo: Sudamérica Clube de Serviços - Trata-se de feito visando a satisfação do crédito inaugural, onde a parte devedora restou intimada para pagamento voluntário, mas não o fez, motivando o pedido da parte credora.
Dessa forma, com fulcro no disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido da parte credora, mas considerando ainda que o dinheiro prefere aos demais bens, determino primeiramente a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio de sistema eletrônico (Sisbajud/Teimosinha), em ativos da parte devedora, com objetivo de garantia do valor exequendo, sem prejuízo de, oportunamente, ser determinada a implementação de outras medidas restritivas.
Ficam autorizados os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, bem como, em caso de divergência nas informações cadastrais, que o servidor encarregado do cumprimento do ato, certifique a discrepância e intime a parte credora para esclarecê-la, já que tal fase se processa por sua conta e risco.
Realizada a pesquisa pela Serventia, com a resposta, resta determinada a juntada do demonstrativo, a ser liberado nos autos oportunamente, juntamente com a presente decisão (prolatada na data infra), devendo a serventia adotar uma das seguintes providências: a) Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única, e intime-se a parte devedora sobre o ocorrido (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não esteja representada nos autos), cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade, ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3.º e 5.º, do Código de Processo Civil.
Fica dispensada a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5.º, do mesmo Códex, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora; b) Restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
Em tempo: havendo apresentação do pedido ora apreciado, por meio de peça protocolizada sigilosamente, libere-se a mesma nos autos, juntamente com a presente. Às providências. -
28/06/2024 20:21
Publicado #{ato_publicado} em 28/06/2024.
-
28/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 20:19
Publicado #{ato_publicado} em 08/04/2024.
-
08/04/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:29
Expedido alvará de levantamento
-
19/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 20:22
Publicado #{ato_publicado} em 25/09/2023.
-
25/09/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 07:10
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 07:10
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 02:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/07/2023.
-
07/07/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 20:19
Publicado #{ato_publicado} em 06/07/2023.
-
06/07/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 11:02
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
27/04/2023 13:38
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:38
Determinada Requisição de Informações
-
25/04/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 07:19
Processo Reativado
-
24/04/2023 15:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/04/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 07:02
Realizado cálculo de custas
-
18/04/2023 07:02
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2023 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 03/04/2023.
-
03/04/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 16:28
Realizado cálculo de custas
-
31/03/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/03/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 20:25
Publicado #{ato_publicado} em 01/03/2023.
-
01/03/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 14:49
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 14:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/11/2022 01:16
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/11/2022.
-
18/11/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 20:27
Publicado #{ato_publicado} em 17/11/2022.
-
17/11/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2022 20:19
Publicado #{ato_publicado} em 01/11/2022.
-
01/11/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 19:09
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 08:18
Recebidos os autos
-
29/09/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 15:44
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2022 10:45
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 03:48
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/08/2022.
-
26/07/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2022.
-
25/07/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 18:08
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:08
Decisão ou Despacho
-
07/04/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 07:19
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 20:19
Publicado #{ato_publicado} em 18/03/2022.
-
18/03/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 14:00
Recebidos os autos
-
09/03/2022 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 14:45
Juntada de Petição de Réplica
-
21/01/2022 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2021 17:30
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
15/12/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 02:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 04:09
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 20:16
Publicado #{ato_publicado} em 25/10/2021.
-
25/10/2021 07:35
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 10:40
Expedição de Carta.
-
22/10/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 10:27
Recebidos os autos.
-
22/10/2021 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/10/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 11:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2021 05:20:00, 8ª Vara Cível.
-
18/10/2021 10:55
Recebidos os autos
-
18/10/2021 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 11:49
INCONSISTENTE
-
15/10/2021 11:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
15/10/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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