TJMS - 0802778-36.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:07
Documento Digitalizado
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24/03/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 01:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/02/2025.
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12/02/2025 07:23
Prazo em Curso
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802778-36.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Narciso Souza - Réu: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - "Ficam intimadas as partes acerca do retorno dos autos do E.TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias.
Nada sendo requerido, arquive-se. -
11/02/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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10/02/2025 16:00
Emissão da Relação
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07/02/2025 12:50
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
07/02/2025 12:50
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
07/02/2025 10:24
Transitado em Julgado em data
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10/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
10/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
09/12/2024 10:45
Prazo em Curso
-
07/12/2024 01:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/12/2024.
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05/12/2024 00:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/11/2024 06:54
Prazo em Curso
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802778-36.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Narciso Souza - Réu: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Vista a parte apelada para contrarrazões. -
08/11/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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07/11/2024 15:22
Emissão da Relação
-
04/11/2024 06:35
Juntada de Petição de Apelação
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21/10/2024 01:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/10/2024 06:58
Prazo em Curso
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802778-36.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Narciso Souza - Réu: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc.
I, do NCPC, para o fim de rejeitar o pedido inicial.
Aliás, também houve violação ao dever constante do art. 77, II, do CPC: "não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento".
Por isso, condeno a parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na proporção de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput, do NCPC.
Ademais, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o pouco tempo que demandou, sua baixa complexidade e a ausência de dilação probatória.
Proceda-se a retificação do endereço da requerida, considerando as anotações de fl. 42 dos autos.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se. -
09/10/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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09/10/2024 13:33
Relação encaminhada ao D.J.
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09/10/2024 10:50
Emissão da Relação
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08/10/2024 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:46
Registro de Sentença
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08/10/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
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24/09/2024 05:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/09/2024.
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02/09/2024 12:16
Prazo em Curso
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30/08/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
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30/08/2024 13:11
Relação encaminhada ao D.J.
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30/08/2024 12:21
Emissão da Relação
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26/08/2024 14:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 07:06
Prazo em Curso
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802778-36.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Narciso Souza - Réu: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intimando as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. -
07/08/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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07/08/2024 13:50
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2024 08:26
Emissão da Relação
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01/08/2024 14:05
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2024 10:00
Prazo em Curso
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05/07/2024 16:50
Prazo em Curso
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04/07/2024 18:25
Prazo em Curso
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04/07/2024 18:24
Expedição de Carta.
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04/07/2024 06:56
Expedição em análise para assinatura
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0802778-36.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Narciso Souza - 01.
Considerando os documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça, sem prejuízo da eventual realização caso sobrevenham elementos que indiquem a posibildade de custear as custas e despesa procesuais.
Para além disso, verifco que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil Posto iso, em juízo de cognição sumária, não é posível conceder a medida pleiteada em sede de tutela de urgência, ante a inexistência de indícios mínimos que comprovem a probabildade do direito alegado pela parte com base apenas em suas alegações, sem prévia oitva da parte requerida, bem como ante a ausência de perigo de dano, de modo que indefiro o requerimento. 03.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de concilação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de concilação. -
03/07/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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02/07/2024 14:01
Emissão da Relação
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01/07/2024 18:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/07/2024 18:15
Tutela Provisória
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01/07/2024 07:03
Informação do Sistema
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01/07/2024 07:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/07/2024 06:27
Conclusos para decisão
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01/07/2024 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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