TJMS - 0802778-36.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 10:25
Transitado em Julgado em "data"
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17/12/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/12/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802778-36.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Narciso Souza Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Ementa.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E PRETENSÃO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTO - MANTIDA.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Se presente conduta que caracteriza litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida, bem como realiza pretensão destituída de fundamento. 5.
A penalidade aplicada ao litigante de má-fé deve ser razoável e condizente com as peculiaridades dos autos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 77, art. 80, do CPC Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.812.809/DF; AgInt no AREsp 868.505/SP; Apelação Cível n. 0832364-23.2016.8.12.0001.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
16/12/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:35
Não-Provimento
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16/12/2024 04:23
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:31
Inclusão em pauta
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12/12/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:31
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802778-36.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Narciso Souza Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/12/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 16:15
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 16:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/12/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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