TJMS - 0800114-66.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 14:08
Transitado em Julgado em #{data}
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03/12/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 17:36
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/12/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:20
INCONSISTENTE
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02/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
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02/12/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800114-66.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Laudenil Capestrano da Silva Filho Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Apelado: Condominio Sirio Libânes Advogado: Artur Abelardo dos Santos Saldanha (OAB: 15208/MS) Interessado: Serviços Registral Imobiliário da Comarca de Corumbá – Ms – 1º Ofício EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - VAGAS DE GARAGEM - UNIDADES AUTÔNOMAS SEM VÍNCULO COM OS IMÓVEIS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DA EXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA - ART. 373, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E, COM O PARECER, NÃO PROVIDO.
I - Constata-se das razões apresentadas que o apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a decisão proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade.
II - Tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373 , I, do CPC, uma vez que não trouxeprovamínimado fato constitutivo do seu direito aos autos, deve ser mantida a sentença de improcedência.
III - Extrai-se dos documentos acostados aos autos que as vagas de garagem existentes no condomínio foram criadas como unidades autônomas, ou seja, sem vinculo com os imóveis individuais, inclusive com o bem adquirido pelo apelante; assim, em que pesem os argumentos expostos pela parte, razão não lhe assiste, porque não há qualquer prova nos autos de que o imóvel por ele adquirido tinha direito a uma vaga de garagem.
IV - O lastro probatório existente nos autos não é robusto, não há qualquer prova de que o autor tenha adquirido o imóvel com a vaga de garagem ou até mesmo de que a usava por longos períodos de anos e que a retirada abrupta tenha lhe causado dor e sofrimento; de modo que não se extrai uma presunção do acometimento do dano extrapatrimonial.
V - Sentença mantida.
Recurso conhecido e, com o parecer, não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/11/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800114-66.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Laudenil Capestrano da Silva Filho Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Apelado: Condominio Sirio Libânes Advogado: Artur Abelardo dos Santos Saldanha (OAB: 15208/MS) Interessado: Serviços Registral Imobiliário da Comarca de Corumbá – Ms – 1º Ofício Julgamento Virtual Iniciado -
28/11/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 19:39
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 20:10
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/11/2024 23:11
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:05
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 09:53
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/11/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800114-66.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Laudenil Capestrano da Silva Filho Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Apelado: Condominio Sirio Libânes Advogado: Artur Abelardo dos Santos Saldanha (OAB: 15208/MS) Interessado: Serviços Registral Imobiliário da Comarca de Corumbá – Ms – 1º Ofício Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/10/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 21:55
INCONSISTENTE
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28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:05
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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