TJMS - 0800663-91.2023.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
21/08/2025 15:26
Remessa para o TRF 3ª Região
-
23/05/2025 18:26
Prazo em Curso
-
31/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 21:30
Juntada de Petição de Apelação
-
24/12/2024 01:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/12/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 07:48
Prazo em Curso
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800663-91.2023.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiza Silveira - Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos de Ação de Aposentadoria por Idade promovida por Luiza Silveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, consequentemente, CONDENO o réu a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (11/07/2023), devendo as prestações vencidas no período serem adimplidas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação do benefício (Súmula 08 do TRF da 3ª Região) e incidindo juros moratórios a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960/2009.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, esses arbitrados no importe de 10% do valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença (Enunciado 111, da Súmula do STJ), na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do NCPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal.
Sem custas.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Parágrafo síntese para fins de atendimento à Recomendação Conjunta nº 04 do CNJ e CNJF: Nome: Luiza Silveira; CPF: *73.***.*06-88; Processo: 0800663-91.2023.8.12.0003; Vara/Juízo: 1ª Vara da comarca de Bela Vista-MS; Ajuizamento: 11/07/2023; Citação: 20/11/2023; Sentença: 28/10/2024; Espécie de NB: Aposentadoria por Idade; Número de NB: 149.248.605-9; DIB: 24/06/2021; DIP: 20 dias úteis, contados da intimação; DCB: Prejudicado; Período do Cálculo: Prejudicado; RMI: 01 (Um) Salário Mínimo; Correção: IPCA; Juros: artigo 1º-F da Lei 9.494; Honorários: 10% do valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença.
Fica dispensada a assinatura dos presentes nos termos do provimento que regulamenta o processo digital.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Nada mais. -
11/12/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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10/12/2024 12:59
Emissão da Relação
-
10/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:54
Registro de Sentença
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18/11/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 16:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/11/2024 04:11:21, 1ª Vara.
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21/10/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 08:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800663-91.2023.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiza Silveira - Intimação da parte autora de que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29/10/2024, às 14h, conforme certidão de f. 179.
Bem como, intimação sobre o ofício juntado às f. 180-197. -
23/08/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2024 16:08
Emissão da Relação
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22/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:23
Autos preparados para expedição
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24/07/2024 07:30
Juntada de Ofício
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08/07/2024 17:58
Prazo em Curso
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08/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:51
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 02:00:00, 1ª Vara.
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03/07/2024 08:38
Prazo em Curso
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800663-91.2023.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiza Silveira - Em atenção ao art. 357, caput, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo.
Não há nulidades a serem sanadas, motivo pelo qual dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) a qualidade de segurada especial pelo período de tempo declarado no exercício da atividade como trabalhadora rural para o reconhecimento do direito ao benefício na DER (indeferimento administrativo).
Para resolução do ponto dúbio, defiro a produção de prova testemunhal, conforme foi postulado pela parte autora.
Caso ainda não tenha sido feito, solicite-se junto ao INSS cópia do procedimento administrativo bem como da decisão que o indeferiu, com envio a este juízo no prazo de 30 dias corridos.
Determino ao cartório que inclua o presente feito em audiência de instrução e julgamento.
Partes e testemunhas devem comparecer presencialmente ao Fórum, caso residam na comarca.
Se estiverem temporariamente em outro município ou se residirem em outro município, poderão participar remota / telepresencialmente por intermédio do sistema de videoconferência 'Microsoft Teams' disponibilizado pelo TJMS, ficando a testemunha/parte/advogado advertido que deverá utilizar-se de sistema operacional compatível com o programa; Caso a testemunha/parte, embora presente na comarca, esteja impossibilitada de comparecer ao Fórum, poderá utilizar-se do sistema telepresencial para participação, desde que não cause prejuízo para o processo ou não haja oposição fundamentada, caso em que a justificativa ficará sujeita a controle judicial.
Nesse caso, por ocasião da oitiva, deverão permanecer em ambiente silencioso e sozinhos no ambiente.
Fica proibida a participação das partes ou testemunhas diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores. É possibilitada a participação de forma telepresencial, inclusive para os profissionais que atuam na Comarca de Advogados, Promotores, Defensores e Procuradores.
Destaque-se ser ônus daquele que participar remotamente do ato, seja parte, testemunha, profissional ou policial, possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial." Intimem-se as partes da audiência na pessoa de seus advogados, bem como apresentarem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 357, § 4º, do CPC, devendo ainda cada parte intimar suas testemunhas para a audiência.
Por ocasião da intimação, deverá o oficial de justiça fazer constar na certidão o respectivo número de celular e/ou e-mail da pessoa a ser intimada, a qual deverá ser orientada de que, a partir do horário de início da audiência, receberá um link para participação do ato por videoconferência.
Tal orientação deverá ser repassada expressamente a todos os participantes, por ofício ou qualquer meio de comunicação idôneo.
Sem prejuízo, restará facultado a qualquer participante da audiência o comparecimento presencial nas dependências do fórum.
Caso a parte se comprometa a levar as testemunhas à audiência, independentemente de intimação, o não comparecimento presumirá desistência de inquirição.
Servirá esta decisão como mandado de intimação. Às providências e intimações necessárias. -
02/07/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
02/07/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:19
Emissão da Relação
-
21/06/2024 08:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/06/2024 08:20
Despacho Saneador
-
15/02/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 01:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/02/2024.
-
11/01/2024 11:19
Prazo em Curso
-
09/01/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 09/01/2024.
-
09/01/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2024 08:02
Emissão da Relação
-
14/12/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 11:05
Prazo em Curso
-
16/11/2023 20:00
Publicado ato_publicado em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/11/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 08:33
Emissão da Relação
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14/11/2023 08:32
Expedição de Carta.
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14/11/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/11/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 01:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/10/2023.
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29/09/2023 13:51
Prazo em Curso
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28/09/2023 20:00
Publicado ato_publicado em 28/09/2023.
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28/09/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2023 16:52
Emissão da Relação
-
31/08/2023 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/08/2023 16:08
Despacho Saneador
-
13/07/2023 16:54
Conclusos para despacho
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11/07/2023 16:01
Informação do Sistema
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11/07/2023 16:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/07/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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