TJMS - 0800395-03.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:56
Prazo em Curso
-
19/08/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 15:22
Prazo em Curso
-
12/08/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/08/2025 17:37
Expedição em análise para assinatura
-
24/07/2025 09:04
Prazo em Curso
-
26/06/2025 09:00
Juntada de Ofício
-
12/06/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
11/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 14:17
Emissão da Relação
-
11/06/2025 14:14
Autos preparados para expedição
-
11/06/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 14:14
Prazo em Curso
-
07/06/2025 02:11
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
07/06/2025 02:11
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
05/06/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosimar Ferreira Brandão (OAB 28120/MS) Processo 0800395-03.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Talaveira Lucero - Diga a parte autora, no prazo de 05 dias, acerca da implantação ou não do benefício concedido. -
04/06/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 16:23
Emissão da Relação
-
03/06/2025 16:22
Emissão da Relação
-
14/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosimar Ferreira Brandão (OAB 28120/MS) Processo 0800395-03.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Talaveira Lucero - O requerido apresentou proposta de acordo às f. 119/122, a qual o autor concordou expressamente (f. 127) Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inc.
III, "b", CPC.
Custas conforme acordado.
Em nada dispondo, as despesas deverão ser divididas igualmente, na forma do artigo 90, § 2º, do CPC, suspensa sua cobrança em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Ressalvado o direito de interpor embargos de declaração, dou a sentença por transitada em julgado em razão da impossibilidade de recorrer da homologação de requerimento das próprias partes (preclusão lógica).
Oficie-se a Gerência da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais (APS/ADJ), na cidade de Dourados / MS, para que, no prazo de trinta dias, implante o benefício de prestação continuada em favor da parte autora.
Sem prejuízo, intime-se a Autarquia para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar cálculo do valor devido.
Não havendo resposta, compete à parte interessada apresentar o demonstrativo discriminado atualizado do cálculo, na forma do art. 534 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 18:23
Transitado em Julgado em data
-
04/04/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:12
Emissão da Relação
-
21/03/2025 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:34
Registro de Sentença
-
21/03/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 10:48
Prazo em Curso
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosimar Ferreira Brandão (OAB 28120/MS) Processo 0800395-03.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Talaveira Lucero - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo de 119-124. -
17/01/2025 20:00
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
17/01/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2025 12:12
Emissão da Relação
-
06/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 10:01
Prazo em Curso
-
25/11/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 04:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/11/2024.
-
22/11/2024 04:58
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:48
Prazo em Curso
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosimar Ferreira Brandão (OAB 28120/MS) Processo 0800395-03.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Talaveira Lucero - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o relatório social de f. 102-110. -
13/11/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:20
Emissão da Relação
-
12/11/2024 12:10
Prazo em Curso
-
08/11/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 18:51
Recebidos os autos do Núcleo Psicossocial
-
30/10/2024 18:49
Documento Digitalizado
-
30/10/2024 18:28
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2024 00:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/09/2024.
-
22/09/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 19:01
Autos preparados para expedição
-
19/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 10:36
Prazo em Curso
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosimar Ferreira Brandão (OAB 28120/MS) Processo 0800395-03.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Talaveira Lucero - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o laudo pericial juntado ao processo. -
13/09/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
13/09/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/09/2024 10:27
Emissão da Relação
-
12/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:18
Prazo em Curso
-
10/09/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Réplica
-
05/09/2024 10:21
Prazo em Curso
-
23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 07:04
Prazo em Curso
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosimar Ferreira Brandão (OAB 28120/MS) Processo 0800395-03.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Talaveira Lucero - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. -
19/08/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
-
19/08/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2024 12:01
Emissão da Relação
-
15/08/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 13:30
Juntada de NULL
-
15/08/2024 13:30
Juntada de Mandado
-
13/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:38
Autos preparados para expedição
-
12/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 16:23
Documento Digitalizado
-
12/08/2024 16:23
Documento Digitalizado
-
12/08/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 16:18
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:14
Autos preparados para expedição
-
12/08/2024 08:35
Expedição em análise para assinatura
-
09/08/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosimar Ferreira Brandão (OAB 28120/MS) Processo 0800395-03.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Talaveira Lucero - CERTIFICO, para os devidos fins, que a Dra.
Denize Mariano D'Avila, aceitou o encargo de perita, esta informou a data da perícia para o dia 30/08/2024 às 8:50horas, no endereço Forum de Bela Vista, Rua: Barão do Ladário, nº 1595, Centro, CEP: 79260-000, Telefone: 67 9 9113-3948. -
08/08/2024 16:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2024 16:53
Emissão da Relação
-
08/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 30/08/2024 08:50:00, 1ª Vara.
-
07/08/2024 09:28
Prazo em Curso
-
23/07/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 18:57
Prazo em Curso
-
16/07/2024 18:56
Documento Digitalizado
-
12/07/2024 14:53
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 13:21
Expedição em análise para assinatura
-
11/07/2024 17:08
Documento Digitalizado
-
08/07/2024 16:28
Prazo em Curso
-
08/07/2024 14:23
Prazo em Curso
-
08/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:38
Prazo em Curso
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosimar Ferreira Brandão (OAB 28120/MS) Processo 0800395-03.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Talaveira Lucero - Defiro os benefícios da gratuidade judiciária no feito.
Os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativos e a inobservância de um deles prejudica a análise do pedido relativo à exigência subsequente.
Na espécie, o laudo médico menciona ser o autor é possuidor de epilepsia, atraso no desenvolvimento e retardo mental moderado (CID 10 G 40 e F71), fazendo uso de medicamento continua anticonvulsivante, por prazo indeterminado.
Embora não se desconheça as limitações existentes, as quais inviabilizam atividades de vida diária (AVDs) causando enorme dependência dos familiares, o que, por vezes exige assistência integral pelo familiar que o auxilia (genitores), inexistem informações acerca da condição de vulnerabilidade socioeconômica descrita na exordial, afigurando-se necessária elaboração do estudo social para conferir a veracidade destas informações.
Finalmente, consigne-se o recente entendimento revisado sobre o Tema Repetitivo 692, do STJ, o qual obriga o autor, quando houver "reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Diante de tais considerações, afigura-se indispensável a dilação probatória, razão pela qual, indefiro pedido de tutela de urgência vindicado na exordial.
Com o objetivo de evitar a prática de atos desnecessários e embaraços à razoável duração do processo, acolho a orientação externada na Recomendação 01/2016 do CSM MS para dispensa de designação da audiência prévia de conciliação ou mediação nos processos que envolvem a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal e suas Autarquias.
Determino a realização de estudo social para obtenção de maiores elementos para o exame do mérito, designando para esse desiderato a assistente social Sandra Nascimento, a qual deverá visitar a parte demandante a fim de aferir, sem prejuízo de outras considerações que entender úteis ou pertinentes: a) qualificação completa da parte requerente (nome, estado civil, idade, grau de instrução e profissão); b) se a parte requerente exerce atividade remunerada e, caso positivo, o mensal valor da remuneração; c) número de pessoas que com ela residem, com discriminação do grau de parentesco e dados completos (nome, CPF, data de nascimento, estado civil, grau de instrução, profissão e remuneração mensal); d) se a requerente ou alguma das pessoas que com ela reside recebe benefício assistencial, previdenciário ou outro auxílio (como, por exemplo, vale-gás, renda-mínima, bolsa-escola, bolsa-família etc), com especificação, se positivo, do valor e número do benefício ou origem; e) se a parte requerente recebe, de forma habitual ou esporádica, auxílio financeiro ou material (remédios, alimentos, roupas etc) de terceiros para suprir suas necessidades; f) se a residência em que mora a parte requerente é própria, cedida ou alugada, com especificação acerca do padrão e forma de aquisição/posse do imóvel; g) descrever as condições da atual residência da requerente (material, estado de conservação, número de cômodos e móveis que os guarnecem, telefone fixo e internet), instruindo o laudo com registro fotográfico do local; h) se a parte requerente ou pessoa que com ela reside possui veículo, com discriminação de suas especificações, se positivo; h) a parte requerente, ou outra pessoa que com ela reside, é portadora de alguma patologia, está em tratamento médico ou psicológico e necessita de apoio para realização dos cuidados pessoais, afazes diário e/ou participação comunitária; e i) quais os gastos mensais do núcleo familiar com alimentação, habitação, educação, saúde, lazer, transporte, vestuário, higiene ou outros.
Considerando que este juízo atua no exercício da jurisdição delegada e a parte demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, VI, do CPC), fixo os honorários da expert em R$ 400,00, nos termos do art. 28, §º, da Resolução n. 305/2014 do CJF, o qual autoriza o juiz a "arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo".
Determino a realização da perícia médica para obtenção de maiores elementos para o exame do mérito, razão pela qual nomeio médico com prévio cadastro na serventia, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso e deverá ser intimado para informar data para a realização do exame, cujos honorários arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais serão suportados, ao final do processo, pelo ente público, pois a parte demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, VI, do CPC).
Consigne-se ter sido o montante estabelecido conforme critério de moderação na complexidade do trabalho, somada à qualificação técnica do profissional com o deslocamento a esta comarca para constatar a doença ocupacional alegada nesta ação previdenciária, consoante Resolução n. 232, de 13/07/2016, do CNJ, a qual autorizou ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o valor da tabela anexa na mencionada resolução (R$ 370,00).
Poderá o perito valer-se de colaboradores e de todos os meios idôneos e necessários para a consecução do trabalho pericial.
Deverá o senhor perito responder aos quesitos apresentados pelas demandantes (autor e réu).
Intime-se o perito nomeado, acerca da nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para, em 10 (dez) dias, caso aceite o encargo, designar data e horário para exame do(a) autor(a), ciente de que, a partir desta, disporá de 60 (sessenta) dias para a entrega do respectivo laudo.
Informado hora e data, intime-se as partes para comparecerem, bem como os assistentes técnicos eventualmente indicados.
Com a juntada do laudo, requisitem-se os honorários periciais e intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o relatório/laudo.
Cite-se o requerido para oferecer contestação, no prazo de trinta dias, oportunidade na qual incumbirá alegar toda a matéria de defesa, sob pena de ser considerado revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial.
Ainda, até o término do lapso temporal em comento deverá a autarquia colacionar aos autos as informações do litigante autor constantes no Cadastro Nacional de Informações do Segurado (CNIS).
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferta de réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC. Às providências. -
02/07/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
02/07/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2024 19:02
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 09:11
Expedição em análise para assinatura
-
01/07/2024 09:10
Emissão da Relação
-
21/06/2024 08:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/06/2024 08:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2024 19:00
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/04/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/04/2024 18:01
Informação do Sistema
-
18/04/2024 18:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/04/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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