TJMS - 0800393-33.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2025 07:18
Prazo em Curso
-
29/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 04:39:52, 1ª Vara.
-
29/04/2025 14:17
Registro de Sentença
-
07/03/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 08:29
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/02/2025 20:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
26/02/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/02/2025 12:11
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:51
Emissão da Relação
-
24/12/2024 01:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/12/2024 07:40
Autos preparados para expedição
-
25/11/2024 18:02
Prazo em Curso
-
25/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:59
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 03:00:00, 1ª Vara.
-
22/11/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 10:41
Prazo em Curso
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo da Silva Pegaz (OAB 12680/MS) Processo 0800393-33.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosimar Carvalho Sorrilha - Em atenção ao art. 357, caput, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Não há nulidades a serem sanadas, motivo pelo qual dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido: a) a qualidade da autora de companheira e dependente do falecido para o reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte na DER (indeferimento administrativo).
Para resolução do ponto dúbio, defiro a produção de prova testemunhal.
Caso ainda não tenha sido feito, solicite-se junto ao INSS cópia do procedimento administrativo bem como da decisão que o indeferiu, com envio a este juízo no prazo de 30 dias corridos.
Determino ao cartório que inclua o presente feito em audiência de instrução e julgamento.
Partes e testemunhas devem comparecer presencialmente ao Fórum, exceto aquelas que não residirem nesta comarca, as quais poderão ser ouvidas de modo telepresencial.
Fica proibida a participação das partes ou testemunhas diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores.
Advogados, Promotores, Defensores e Procuradores podem participar da audiência de forma telepresencial.
Intimem-se as partes da audiência na pessoa de seus advogados, bem como apresentarem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 357, § 4º, do CPC, devendo ainda cada parte intimar suas testemunhas para a audiência.
Caso a parte se comprometa a levar as testemunhas à audiência, independentemente de intimação, o não comparecimento presumirá desistência de inquirição.
Para realização do ato deverão ser observadas todas as medidas de biossegurança.
Servirá esta decisão como mandado de intimação. -
31/10/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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30/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:08
Emissão da Relação
-
24/10/2024 05:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/10/2024 05:43
Despacho Saneador
-
05/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Réplica
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo da Silva Pegaz (OAB 12680/MS) Processo 0800393-33.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosimar Carvalho Sorrilha - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. *************** Fica ainda intimado das informações de fls. 112/117. -
25/07/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
-
25/07/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2024 12:16
Emissão da Relação
-
12/07/2024 17:00
Juntada de Informações
-
08/07/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 08:44
Prazo em Curso
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo da Silva Pegaz (OAB 12680/MS) Processo 0800393-33.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosimar Carvalho Sorrilha - Defiro os benefícios da gratuidade judiciária no feito.
Os requisitos necessários à obtenção do benefício de pensão por morte é a comprovação da qualidade de dependente do segurado/de cujus.
Na espécie, a probabilidade do direito está comprovada mediante a certidão de óbito do segurado de f. 35/36, bem como certidão de casamento religioso e documentos alusivos ao endereço, além de imagens fotográficas da autora com o falecido até a data do óbito, bem como, do documento de serviços póstumos, na qual constou a autora como contratante do plano, na qual destacou a condição de cônjuge/convivente do falecido.
O risco ao resultado útil do processo se faz presente, por se tratar de verba alimentar.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência e determino ao INSS a implantação do benefício de pensão por morte em favor da autora.
Intime-se a autarquia para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora.
Estabeleço prazo máximo de 20 (vinte) dias para o pagamento do benefício, sob pena de incorrer o INSS em multa de um salário mínimo por dia de atraso, a contar da intimação Limito o valor da multa em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), restando majorada, no ponto, a decisão anterior, caso seja descumprida a medida.
Comunique de imediato a EADJ para o cumprimento da obrigação.
Com o objetivo de evitar a prática de atos desnecessários e embaraços à razoável duração do processo, acolho a orientação externada na Recomendação 01/2016 do CSM – MS para dispensa de designação da audiência prévia de conciliação ou mediação nos processos que envolvem a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal e suas Autarquias.
Cite-se o requerido para oferecer contestação, no prazo de trinta dias, oportunidade na qual incumbirá alegar toda a matéria de defesa, sob pena de ser considerado revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial.
Ainda, até o término do lapso temporal em comento deverá a autarquia colacionar aos autos as informações do litigante autor e do "de cujus" constantes no Cadastro Nacional de Informações do Segurado (CNIS).
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferta de réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC. Às providências. -
02/07/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
02/07/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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01/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:13
Emissão da Relação
-
01/07/2024 09:06
Prazo em Curso
-
01/07/2024 09:04
Expedição de Carta.
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01/07/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/06/2024 08:19
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/04/2024 15:01
Informação do Sistema
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18/04/2024 15:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/04/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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