TJMS - 0820572-91.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 02:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/11/2024.
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0820572-91.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Vania da Silva Ortega - Reqda: Banco Daycoval S/A - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
28/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 25/10/2024.
-
25/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:09
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:09
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:00
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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24/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0820572-91.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Vania da Silva Ortega - Verifica-se que a parte autora interpôs recurso de apelação às fls. 50/69, inconformada com a sentença de fls. 45/46, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC.
Diante do recurso interposto e da possibilidade de um juízo de retratação nos termos do art. 485, §7º, do CPC, procuramos novamente analisar os motivos do ato jurisdicional recorrido e entendemos não dispormos de forma diversa da que consta na sentença atacada, razão pela qual resta mantida pelos seus próprios fundamentos.
Considerando-se o decurso do prazo da intimação de fl. 48 (conforme certidão de fl. 49), remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. -
21/08/2024 20:32
Publicado #{ato_publicado} em 21/08/2024.
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21/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 20:04
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:04
Decisão ou Despacho
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31/07/2024 18:33
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:38
Juntada de Petição de Apelação
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03/07/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0820572-91.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Vania da Silva Ortega - Reqda: Banco Daycoval S/A - SENTENÇA DE FLS. 45/46: Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido de Liminar que Vania da Silva Ortega move em face de Banco Daycoval S/A, ambos qualificados nos autos. Às fls. 30/31, determinou-se à parte autora a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que juntasse o requerimento administrativo devidamente recebido pelo banco réu (com a comprovação do recebimento).
O demandante se manifestou às fls. 35/44 e não juntou qualquer comprovação de recebimento conforme determinado.
Relatados.
Decido.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido de Liminar que Vania da Silva Ortega move em face de Banco Daycoval S/A, ambos qualificados nos autos.
Prevê o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conforme relatado, a requerente deixou de emendar de forma completa a inicial quando determinado, tendo em vista que não juntou qualquer comprovação de recebimento da notificação por parte do banco réu, conforme determinado às fls. 30/31.
Ressalta-se que, embora intimada para sanar o vício, o demandante deixou de anexar o aludido documento, que é indispensável à propositura da ação.
Veja-se o entendimento firmado em recurso repetitivo n. 1.349.453/MS, pelo STJ: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.
No mesmo sentido decidiu o E.TJMS: APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA) - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTOS - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AJUIZAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - TEMA 648 DO STJ - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando-se que a parte autora não comprovou de forma satisfatória ter formulado prévio requerimento administrativo para fins de exibição de documentos, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo n. 1.349.453/MS (Tema 648), não há falar na reforma da sentença que indeferiu a petição inicial. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0803615-83.2022.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 31/10/2023, p: 06/11/2023) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, e no art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, via de consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito.
Eventuais custas ficarão à cargo da parte autora, ressalvada a hipótese da isenção nos termos do art. 98, caput, do CPC, referindo-se a Assistência Judiciária Gratuita e ante o teor da declaração de hipossuficiência de fl. 24, defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Sem honorários, pois sem lide.
Decorrido o prazo recursal, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/06/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 28/06/2024.
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28/06/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 17:54
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 15:39
Conclusos para decisão
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26/04/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 04/04/2024.
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03/04/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 19:23
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:23
Decisão ou Despacho
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02/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:44
Conclusos para decisão
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02/04/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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