TJMS - 0800082-56.2022.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:55
Emissão da Relação
-
13/08/2025 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:46
Registro de Sentença
-
13/08/2025 16:46
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
19/05/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Memoriais
-
05/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:34
Prazo em Curso
-
11/04/2025 06:31
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0800082-56.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suzete de Souza Lima - Réu: BP Promotora de Vendas Ltda - Declaro encerrada a instrução processual, apresentem as partes memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte Autora.
Int. -
10/04/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 18:22
Emissão da Relação
-
21/02/2025 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2025 14:16
Proferida decisão interlocutória
-
18/12/2024 04:34
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 04:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/12/2024.
-
16/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:51
Prazo em Curso
-
10/12/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0800082-56.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suzete de Souza Lima - Réu: BP Promotora de Vendas Ltda - Intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial de fls. 284/298. -
02/12/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
-
02/12/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2024 12:38
Emissão da Relação
-
09/11/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 16:54
Documento Digitalizado
-
07/08/2024 10:16
Prazo em Curso
-
05/08/2024 18:49
Prazo em Curso
-
05/08/2024 15:25
Juntada de NULL
-
05/08/2024 15:25
Juntada de Mandado
-
24/07/2024 16:00
Prazo em Curso
-
24/07/2024 07:34
Expedição em análise para assinatura
-
24/07/2024 07:10
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 12:48
Prazo em Curso
-
18/07/2024 11:28
Expedição em análise para assinatura
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0800082-56.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suzete de Souza Lima - Réu: BP Promotora de Vendas Ltda - Ficam as partes INTIMADAS da designação da perícia a ser realizada no dia 14/10/2024 às 13:30h para coleta de padrões gráficos, portando consigo preferencialmente mais de 1 documento de identificação que contenha a assinatura do (a) Autor (a). -
15/07/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
-
15/07/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 07:01
Autos preparados para expedição
-
15/07/2024 06:51
Emissão da Relação
-
12/07/2024 17:45
Prazo em Curso
-
12/07/2024 17:44
Documento Digitalizado
-
12/07/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 14:51
Documento Digitalizado
-
10/07/2024 13:07
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 07:14
Expedição em análise para assinatura
-
03/07/2024 09:53
Autos preparados para expedição
-
03/07/2024 09:52
Prazo em Curso
-
03/07/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0800082-56.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suzete de Souza Lima - Réu: BP Promotora de Vendas Ltda - Pertinente à assistência judiciária gratuita da parte Autora, contestada pelo Requerido, não prospera, pois caberia à parte Requerida, apresentar elementos suficientes que a parte Autora tenha condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários, o que não restou comprovado nos autos.
A jurisprudência do nosso E.
Tribunal de Justiça do Estado entende nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA - CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO - NECESSIDADE DE PROVA DE QUE O BENEFICIÁRIO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - IRRELEVÂNCIA DO FATO DE POSSUIR CARRO - RECURSO IMPROVIDO.
Cabe ao apelante fazer prova de que o beneficiário da Justiça gratuita tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, uma vez que se presume verdadeira a declaração do estado de pobreza firmada pelos interessados.
O simples fato de o apelado possuir veículo do ano de 1981, bem como uma pequena propriedade rural, a qual é impenhorável, não autoriza a concluir que tenham condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado. (Apelação Cível, 3ª Turma Cível, Des.
Hamilton Carli, 25/05/2004).
Por fim, ainda que persista dúvida quanto à condição de necessidade da parte interessada, deve o magistrado sempre decidir em seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) e da assistência jurídica integral (CF, art. 5º, LXXIV).
Quanto a ausência de comprovante de residência, resta evidenciado excesso de formalismo, uma vez que a declaração da parte Autora é suficiente para fixação de seu domicílio nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIMENTO LIMINAR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA RECURSO DESPROVIDO. 1.
A declaração de residência firmado pelo próprio autor é suficiente para instruir a inicial, nos termos do artigo 319 do CPC, inclusive para firmar a competência do juízo. (...)" (TJMS.
Apelação Cível n. 0803395-71.2018.8.12.0051, Itaquiraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 27/02/2020, p: 02/03/2020).
Sem fomento a arguição de ausência de juntada de extrato bancário, uma vez que pelo documento de fls. 17, restou demonstrado que os contratos em litígio estão ativos e vinculados ao benefício previdenciário da parte Autora.
Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, porque houve resistência da parte requerida nesta ação e há de se dar plena efetividade ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV).
A parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica (fl. 222/223).
Quanto à distribuição do ônus da prova, dada a impugnação da autenticidade da assinatura, cabe à parte que produziu o documento o ônus de demonstrar sua autenticidade, conforme inteligência do artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, veja-se lição de Nelson Nery Júnior: Contestação de assinatura.
A parte que produz o documento é aquela por conta de quem ele se fez.
Logo, é a responsável por irregularidades dele constantes.
Note-se que aqui não se contesta o documento como um todo, como na hipótese do CPC 429, I, mas apenas parte dele, qual seja a aposição da assinatura.
Sendo assim, o responsável pela confecção do documento, aquele por conta de que ele se fez, é quem deve contrapor as alegações de falsidade, até porque pode justificar ou comprovar a presença da pessoa que assinou. (Código de processo Civil comentado 16ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.1141).
Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça: Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. (STJ-3ª T., ag em REsp 151.216-AgRg-Edcl, Min.
João Otávio, j. 17.9.13, Dj 20.9.13).
Assim, cabe à parte Requerida provar a autenticidade da assinatura constante nos documentos que teriam autorizado os descontos.
Todavia, o pagamento das despesas do processo não guarda relação com a inversão do ônus da prova ou com a distribuição dinâmica da prova.
A regra que se aplica é a do artigo 95 do Código de Processo Civil, isto é, os honorários serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia.
Confira-se, do Superior Tribunal de Justiça: Não se pode confundir ônus da prova com obrigação pelo pagamento ou adiantamento das despesas do processo.
A questão do ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos alegados não restarem provados.
Todavia, independentemente de quem tenha o ônus de provar este ou aquele fato, cabe a cada parte prover as despesas dos atos que realiza ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento (CPC, art. 19). (STJ.
REsp 538.807/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turbna, julgado em 03.10.2006, DJ 07.11.2006, p.231).
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte Autora.
Nomeio o Perito Hugo Celso Moraes Zaia (e-mail: [email protected], telefone (67) 98434-7937), que deverá ser intimado acerca de sua nomeação e informado que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita e nos termos do § 3º do artigo 95, do Código de Processo Civil, caso seja sucumbente, o pagamento dos honorários do perito se dará mediante RPV nestes próprios autos, após o trânsito em julgado.
Arbitro os honorários periciais em R$ 2.000, (dois mil reais).
Considerando ser a parte Autora hipossuficiente, válido esclarecer que, em conformidade com o Termo de Cooperação firmado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Presidência do TJMS, em 17 de dezembro de 2020, determina que em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, estando os honorários periciais estabelecidos dentro do limite da tabela constante da Resolução n. 232/2016, do CNJ, não há necessidade de intimação da Procuradoria do Estado recebendo o expert seus honorários após o trânsito em julgado.
Havendo concordância, considerar-se-á homologada a proposta.
Sem nova conclusão, cientifique-se o Perito para que dê início imediato à Prova Pericial, para o que assino-lhe o prazo máximo de 30 dias para apresentação do Laudo em Cartório.
Havendo discordância quanto aos honorários, venham-me conclusos para decidir sobre a questão.
Vindo o Laudo, sem nova conclusão, digam as partes sobre o mesmo no prazo de 10 dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o Laudo do Perito Oficial.
Faculta-se às partes a formulação de quesitos, bem como a indicação de Assistentes Técnicos.
Int. -
01/07/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2024 12:10
Emissão da Relação
-
11/06/2024 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2024 17:36
Proferida decisão interlocutória
-
23/04/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 14:30
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
19/02/2024 04:52
Publicado ato_publicado em 19/02/2024.
-
16/02/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/02/2024 15:57
Emissão da Relação
-
15/02/2024 13:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 13:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 13:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/02/2024 17:10
Autos preparados para expedição
-
07/02/2024 16:31
Prazo em Curso
-
07/02/2024 16:13
Expedição de NULL.
-
07/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:12
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 02:20:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
07/02/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/02/2024 18:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/02/2024 18:13
Outras Decisões
-
18/12/2023 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2023 17:58
Documento
-
29/11/2023 13:51
Prazo em Curso
-
28/11/2023 17:31
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/11/2023 15:59
Expedição em análise para assinatura
-
17/08/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 20:46
Publicado ato_publicado em 07/07/2023.
-
07/07/2023 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/07/2023 15:40
Autos preparados para expedição
-
06/07/2023 15:38
Emissão da Relação
-
03/06/2023 08:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 18:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/05/2023.
-
27/02/2023 20:53
Publicado ato_publicado em 27/02/2023.
-
27/02/2023 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2023 12:28
Emissão da Relação
-
09/02/2023 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/02/2023 14:54
Proferida decisão interlocutória
-
06/12/2022 01:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/10/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 17:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/10/2022.
-
07/10/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 14:09
Prazo em Curso
-
19/09/2022 20:39
Publicado ato_publicado em 19/09/2022.
-
19/09/2022 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2022 17:37
Emissão da Relação
-
08/08/2022 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2022 14:27
Outras Decisões
-
04/08/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 15:52
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2022 20:40
Publicado ato_publicado em 11/07/2022.
-
11/07/2022 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2022 15:52
Emissão da Relação
-
06/07/2022 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 18:59
Prazo em Curso
-
20/06/2022 17:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/06/2022 17:48
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
17/06/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2022 01:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/05/2022.
-
02/05/2022 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2022 10:55
Prazo em Curso
-
19/04/2022 20:44
Publicado ato_publicado em 19/04/2022.
-
19/04/2022 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/04/2022 14:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/04/2022 14:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/04/2022 14:43
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/04/2022 14:42
Prazo em Curso
-
18/04/2022 14:41
Expedição de Carta.
-
18/04/2022 14:38
Emissão da Relação
-
13/04/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 15:39
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2022 05:00:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
13/04/2022 15:24
Prazo em Curso
-
18/02/2022 12:40
Prazo em Curso
-
17/02/2022 20:37
Publicado ato_publicado em 17/02/2022.
-
17/02/2022 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/02/2022 14:33
Emissão da Relação
-
25/01/2022 04:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/01/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2022 14:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/01/2022 14:32
Tutela Provisória
-
11/01/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 08:51
Informação do Sistema
-
11/01/2022 08:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/01/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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