TJMS - 0800260-07.2024.8.12.0030
1ª instância - Brasil Ndia - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 07:51
Prazo em Curso
-
13/08/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
11/08/2025 10:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 07:59
Emissão da Relação
-
07/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 12:14
Prazo em Curso
-
17/07/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2025 11:21
Emissão da Relação
-
14/07/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 06:29
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 05:30
Prazo em Curso
-
16/06/2025 04:28
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0800260-07.2024.8.12.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Correia Filho - Réu: Suda Club – Intermediação de Vantagens e Negocios Ltda, Banco Bradesco S/A - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados. -
13/06/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 12:25
Emissão da Relação
-
11/06/2025 16:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/06/2025 15:19
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
10/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 17:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/06/2025 17:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/06/2025 17:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/06/2025 17:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/06/2025 17:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/06/2025 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 07:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 07:47
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
01/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0800260-07.2024.8.12.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Correia Filho - Réu: Suda Club – Intermediação de Vantagens e Negocios Ltda, Banco Bradesco S/A - Intimação: Aguardando manifestação sobre a devolução do AR de fl. 138. -
27/03/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 10:38
Emissão da Relação
-
24/03/2025 12:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2025 10:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0800260-07.2024.8.12.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Correia Filho - Réu: Suda Club – Intermediação de Vantagens e Negocios Ltda, Banco Bradesco S/A - Intimação: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 11/06/2025 Hora 15:00 Local: Sala Mediador/Conciliador -
12/03/2025 21:08
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 12:16
Prazo em Curso
-
12/03/2025 12:13
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 06:34
Expedição em análise para assinatura
-
12/03/2025 06:17
Emissão da Relação
-
20/02/2025 08:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/02/2025 08:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/02/2025 08:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/02/2025 08:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/02/2025 08:52
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/02/2025 12:27
Prazo em Curso
-
12/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:27
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 11/06/2025 03:00:00, Vara Única.
-
12/02/2025 07:13
Prazo em Curso
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0800260-07.2024.8.12.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Correia Filho - Réu: Suda Club – Intermediação de Vantagens e Negocios Ltda, Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.
Nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, c/c art. 139, V, e art. 334, todos do Código de Processo Civil, a Serventia inclua a presente demanda em pauta de audiência de mediação/conciliação, a ser presidida pelo mediador/conciliador indicado por este Juízo (art. 334, § 1º, CPC), em data a ser agendada pelo Chefe de Cartório (art. 7º do Provimento CSM n. 369/16). 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça ao ato, acompanhada de seu advogado(a) ou Defensor(a) Público(a).
No mandado, faça-se constar as seguintes advertências: i) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º do CPC); ii) O prazo para contestação (de quinze dias úteis) terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição (art. 335, I, CPC); iii) A ausência de contestação oportuna implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; iv) A representação por advogado é obrigatória, de modo que, não sendo economicamente possível ao requerido contratar advogado, deverá comparecer previamente à Defensoria Pública. 3.
Intime-se a parte autora da audiência designada, por intermédio de seu procurador (art. 334, § 3º, CPC), ficando desde já igualmente ciente de que o comparecimento na audiência é ato obrigatório, com representação de advogado; a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º do CPC). 4.
Tratando-se nitidamente de relação de consumo aquela discutida nos autos e bem assim considerando a evidente hipossuficiência técnico-jurídica do consumidor parte autora, desde já inverto o ônus da prova em seu benefício, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 5.
Considerando a multiplicação de ações com idêntico fundamento da presente ajuizadas diariamente neste Juízo, o que tem assoberbado de trabalho a Serventia, a fim de resolver a lide de modo célere, econômico e com menor prejuízo possível ao trâmite de todo o acervo processual em andamento, fica a parte requerida ADVERTIDA para que, já na audiência inicial de conciliação/mediação, traga documentos referentes à contratação questionada, tais como contratos, autorizações de crédito, registros de operações eletrônicas e outros meios capazes de demonstrar a manifestação de vontade da parte autora no que diz respeito ao ajuste reputado ilícito na petição inicial. 6.
A Serventia atente para as seguintes determinações específicas: i) Vindo da parte requerida desinteresse na realização da audiência inicial, caso idêntica manifestação já conste da inicial, exclua o feito da pauta, hipótese em que o prazo para contestação terá inicio automaticamente (art. 335, II, CPC), ficando dispensada nova intimação. ii) No caso de insucesso da tentativa de citação/intimação da parte requerida, juntado o mandado ou a precatória aos autos, o Cartório intime a parte autora para manifestação em 30 (trinta) dias, e, em sendo informado novo endereço, expeça o necessário para a realização do ato.
No mesmo caso, vindo pedido de busca de endereços pelos sistemas eletrônicos SIEL e INFOJUD e desde que apresentados os dados necessários pelo interessado (nome completo, nome da genitora e CPF), o Cartório promova as pesquisas necessárias, intime a parte autora a respeito do resultado para manifestação em cinco dias na hipótese de mais de um endereço novo e, em seguida, expeça o necessário para a realização do ato, tudo sem nova conclusão.
Omitindo-se o advogado em prestar as informações necessárias e mantendo-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, certifique-se nos autos e intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias (art. 485, §1º, CPC), sob pena de extinção. iii) Se em decorrência das diligências mencionadas no item supra (6.ii) não houver tempo hábil para a realização da audiência inicialmente designada, a Serventia agende nova data e promova o devido ato de comunicação das partes e seus advogados, na forma legal. iv) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (art. 350 do CPC), oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade a documentos e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção; d) Na hipótese de ambas as partes postularem julgamento antecipado, conclusos para sentença na fila respectiva. v) Apresentado pedido de intervenção de terceiros (Assistência; Denunciação da lide; Chamamento ao processo; Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; Amicus curiae - art. 119 a 138 do CPC), venham os autos conclusos apenas depois da intimação e manifestação de todos os litigantes ou certidão de decurso do prazo. vi) Na hipótese de pedido de suspensão ou extinção do feito, caso a citação inicial tenha sido formalizada, intime-se a parte contrária e conclusos para decisão.
Formulado o pedido antes da citação do requerido, venham diretamente conclusos. 7.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que, em respeito ao rito legalmente previsto, a ocasião oportuna, via de regra, para especificação de provas é a inicial e a contestação, de modo que tais pedidos serão admitidos, em observância ao art. 357 do CPC, até que o processo venha concluso para saneamento e organização, sem nova intimação para tal finalidade. 8.
Fiquem os litigantes CIENTES que em ações desta espécie poderá, por ocasião da audiência inicial de tentativa de mediação/conciliação, ser estabelecido CALENDÁRIO PROCESSUAL na forma do art. 191 do CPC como forma de agilizar a solução da lide em benefício dos próprios interessados. 9.
Atente a Serventia no sentido de que antes de retornar o processo concluso, deverá certificar as ocorrências relevantes, especialmente decurso de prazos legais ou estabelecidos nesta decisão inicial. 10.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 11.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
07/02/2025 21:02
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2025 09:26
Emissão da Relação
-
30/01/2025 14:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/01/2025 14:05
Proferida decisão interlocutória
-
20/01/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/11/2024 12:53
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
10/11/2024 15:05
Informação do Sistema
-
10/11/2024 15:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
02/10/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
02/10/2024 14:40
Prazo em Curso
-
10/09/2024 03:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2024.
-
27/08/2024 12:29
Prazo em Curso
-
23/08/2024 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2024 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 10:31
Prazo em Curso
-
06/08/2024 12:15
Prazo em Curso
-
06/08/2024 12:15
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 12:15
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 07:33
Expedição em análise para assinatura
-
18/07/2024 13:23
Autos preparados para expedição
-
17/07/2024 07:01
Juntada de Petição de Apelação
-
28/06/2024 09:02
Prazo em Curso
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS) Processo 0800260-07.2024.8.12.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Correia Filho - Réu: Banco Bradesco S/A, Suda Club – Intermediação de Vantagens e Negocios Ltda - Posto isto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, o que faço com fulcro nos artigos 321, parágrafo único cumulado com art. 321, parágrafo único, art. 330, III e art. 485, I, do Código de Processo Civil. -
27/06/2024 21:15
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2024 18:00
Emissão da Relação
-
24/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:02
Registro de Sentença
-
24/06/2024 11:01
Indeferida a petição inicial
-
24/06/2024 11:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 06:54
Prazo em Curso
-
20/05/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
-
20/05/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/05/2024 14:00
Emissão da Relação
-
08/05/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 11:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/05/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/04/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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