TJMS - 0800409-23.2020.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 11:37
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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29/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/02/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/02/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:01
Publicação
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800409-23.2020.8.12.0004/50001 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Vicente Jonas de Araujo Maciel Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Agravado: Carlos Alexandre Carvalho Ferreira-mei Advogado: Fernando Jorge Albuquerque Pissini (OAB: 2326/MS) Advogado: Rodrigo Otaño Simões (OAB: 7993/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
12/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:10
Publicação
-
11/02/2025 16:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/02/2025 16:42
Outras Decisões
-
05/02/2025 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2025 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/02/2025 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/02/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 03:51
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
-
05/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/02/2025 08:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 08:32
Expedição de "tipo de documento".
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04/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800409-23.2020.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Vicente Jonas de Araujo Maciel Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Recorrido: Carlos Alexandre Carvalho Ferreira-mei Advogado: Fernando Jorge Albuquerque Pissini (OAB: 2326/MS) Advogado: Rodrigo Otaño Simões (OAB: 7993/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Vicente Jonas de Araujo Maciel. -
22/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800409-23.2020.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Vicente Jonas de Araujo Maciel Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Recorrido: Carlos Alexandre Carvalho Ferreira-mei Advogado: Fernando Jorge Albuquerque Pissini (OAB: 2326/MS) Advogado: Rodrigo Otaño Simões (OAB: 7993/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800409-23.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Vicente Jonas de Araujo Maciel Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Apelado: Carlos Alexandre Carvalho Ferreira-mei Advogado: Fernando Jorge Albuquerque Pissini (OAB: 2326/MS) Advogado: Rodrigo Otaño Simões (OAB: 7993/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM RATIFICAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL AJUIZADA PELO COMODANTE - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELO COMODATÁRIO - SENTENÇA CONJUNTA JULGAMENTO SIMULTÂNEO - CONTRATO DE COMODATO - PRAZO DETERMINADO - ART. 581 DO CC - DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO PELO COMODATÁRIO NÃO COMPROVADO - RESCISÃO CONTRATUAL INDEFERIDA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO COMODATÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
De acordo com o art. 581 do Código Civil, é possível a rescisão do contrato pactuado com prazo determinado, desde que comprovada o desvirtuamento do contrato de comodato, situação esta que não restou demonstrada nos autos pelo conjunto probatório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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