TJMS - 0811111-30.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 07:01
Transitado em Julgado em #{data}
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30/01/2023 10:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/01/2023 06:00
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 00:00
Intimação
ADV: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB 22647/MS) Processo 0811111-30.2022.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: C.
Regina Malaquias & Cia Ltda - ME - Intimação da sentença de fls. 32-33: "Vistos, etc.
Indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da parte executada, em razão da ineficácia da medida.
Isso porque, conforme dispõe o artigo 833, II, do CPC, são impenhoráveis "os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida" e, no caso dos autos, não há nenhuma informação que indique que a parte devedora possua obras de arte, joias ou outros bens suntuosos.
Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo já realizou consulta de bens nos sistemas disponíveis.
Assim, o prosseguimento do feito, com a realização de novas diligências, encontra-se na contramão dos princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo, notadamente a celeridade, simplicidade e economia processual.
Ademais, o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Ressalta-se que, em casos análogos, esse é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais Mistas, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: E M E N T A RECURSO INOMINADO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ESPECÍFICOS E PASSÍVEIS DE PENHORA DO DEVEDOR EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0812304-22.2018.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 09/08/2022, p: 12/08/2022) E M E N T A RECURSO INOMINADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO AUSÊNCIA DE BENS REGRAMENTO ESPECÍFICO ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/99 SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
A disciplina específica da Lei dos Juizados Especiais Cíveis contempla procedimento célere e desembaraçado, de modo que, não encontrado o devedor ou, ainda, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, §4º).
Na situação posta, o cumprimento de sentença se prolonga desde o ano de 2019, sem, contudo, haver constrição de bens do devedor, embora tenham sido realizadas diversas diligências.
Com efeito, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS.
N/A n. 0800768-51.2018.8.12.0033, Eldorado, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 19/08/2022, p: 23/08/2022) Por fim, salienta-se que é facultado ao credor promover novo cumprimento de sentença se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que sejam especificados os bens penhoráveis e observado o prazo prescricional.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95.
Defiro a expedição de certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE, sob responsabilidade do exequente.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para proceder a baixa do nome do executado com relação a estes autos, caso o nome tenha sido incluído via Serasajud.
Caso não tenha havido negativação por ordem deste Juízo, a baixa de eventuais restrições compete ao credor.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se." -
10/01/2023 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 15:16
Recebidos os autos
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12/12/2022 15:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/12/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 15:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/12/2022 12:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/12/2022 08:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/11/2022 05:58
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/11/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 06:30
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 17:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/11/2022 17:38
Recebidos os autos
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18/11/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 13:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/10/2022 14:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/10/2022 14:22
Recebidos os autos
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25/10/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 13:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/10/2022 18:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/10/2022 18:28
Recebidos os autos
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04/10/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 02:36
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 16:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2022 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2022 06:54
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 21:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 17:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/06/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 10:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 14:56
Recebidos os autos
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18/05/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 10:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/05/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2022 14:32
INCONSISTENTE
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16/05/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 14:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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