TJMS - 0816994-57.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:19
INCONSISTENTE
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12/09/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816994-57.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Renato Ayala Araújo Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - OBSERVÂNCIA DO ACESSO À JUSTIÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - PRESENTES - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Exigir a comprovação de prévio requerimento na via administrativa para, só então, receber a ação de cobrança de seguro privado é medida que afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
II - Recurso provido, a fim de tornar insubsistente a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito, independentemente da comprovação do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que, citada, apresentou contestação, insurgindo-se quanto ao mérito da pretensão autoral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
11/09/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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28/08/2024 04:28
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 09:17
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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23/08/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 05:54
INCONSISTENTE
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23/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 12:40
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:40
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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