TJMS - 0825563-13.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:47
Transitado em Julgado em data
-
24/04/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0825563-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Severino Filho -
Vistos.
Homologa-se, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a desistência da ação pleiteada pela parte autora às f. 107-109.
Em consequência, julga-se extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, de acordo com o entendimento do STJ, pois a desistência ocorreu em razão do não recolhimento das custas processuais, equivalendo-se ao cancelamento da distribuição.
PRI.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. -
14/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:55
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:55
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:55
Extinto o processo por desistência
-
28/02/2025 07:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/02/2025 18:03
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:35
Realizado cálculo de custas
-
19/02/2025 13:35
Realizado cálculo de custas
-
19/02/2025 13:35
Realizado cálculo de custas
-
19/02/2025 13:35
Realizado cálculo de custas
-
19/02/2025 13:35
Realizado cálculo de custas
-
19/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0825563-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Severino Filho - Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, IV, e 485, inciso I e IV, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/12/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 11:40
Recebidos os autos
-
07/12/2024 11:40
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 11:40
Indeferida a petição inicial
-
10/11/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/10/2024 02:46
Decorrido prazo de parte
-
03/10/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:15
Gratuidade da Justiça
-
25/07/2024 11:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2024 18:12
Juntada de Petição de tipo
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05/07/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0825563-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Severino Filho - A parte autora requereu assistência da justiça gratuita (f. 08).
A Carta Magna em seu artigo 5.º, LXXIV, rege que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, deve-se fazer prova do estado de miserabilidade.
Portanto, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de seus rendimentos e de suas atividades atuais, sob pena de indeferimento do pedido, com as consequências processuais daí decorrentes.
Após, voltem conclusos para análise da tutela requerida e dos demais requisitos da inicial e processamento do feito. -
28/06/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2024 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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