TJMS - 0804276-88.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 12:08
Transitado em Julgado em #{data}
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28/11/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:40
INCONSISTENTE
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28/11/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804276-88.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Leila Arguelho Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogado: Caio de Mello Simões Griffin (OAB: 460917/SP) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA EFETIVA.
NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL INSUFICIENTE - TEMA 648/STJ.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu a ação de exibição de documentos sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de demonstração de interesse processual por parte da autora, diante da inexistência de comprovação de prévio pedido administrativo atendendo às exigências do Tema 648/STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a simples notificação por e-mail, sem comprovação de recebimento pela instituição financeira, configura solicitação administrativa válida; e (ii) se a ausência de demonstração de pretensão resistida impede o prosseguimento da ação de exibição de documentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Conforme o Tema 648/STJ, para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários, é necessário: (i) a demonstração da relação jurídica entre as partes; (ii) a comprovação de prévia solicitação administrativa não atendida em prazo razoável; e (iii) o pagamento do custo do serviço, se aplicável.
No caso concreto, a autora enviou notificação por e-mail ao requerido, sem comprovação de recebimento ou ciência efetiva pela instituição financeira.
Essa diligência não atende aos requisitos fixados no Tema 648/STJ, não havendo prova de pretensão resistida por parte do requerido.
A ausência de comprovação de solicitação administrativa efetiva caracteriza falta de interesse processual, elemento indispensável para o prosseguimento da demanda, nos termos do art. 17 do CPC.
Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais confirma que o envio de notificação eletrônica, desacompanhado de comprovação de recebimento por pessoa com poderes para representá-la, não é suficiente para configurar prévia solicitação administrativa válida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de prévia solicitação administrativa efetiva e não atendida configura falta de interesse processual em ação de exibição de documentos, nos termos do Tema 648/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17; STJ, Tema 648.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014.
TJMS, Apelação Cível nº 0800966-65.2024.8.12.0005, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 18.11.2024.
TJMS, Apelação Cível nº 0817001-15.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 18.11.2024.
TJMS, Apelação Cível nº 0805026-09.2023.8.12.0008, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 11.11.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA QUE RETIFICOU O VOTO. -
27/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 17:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/11/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/11/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/11/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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12/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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07/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/11/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 13:20
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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07/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:18
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 17:52
Inclusão em Pauta
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10/09/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/09/2024 12:23
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804276-88.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Leila Arguelho Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:55
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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