TJMS - 0826276-56.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0826332-31.2018.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Carlo Daniel Coldibelli Francisco Advogado: Carlos Daniel Coldibelli Francisco (OAB: 6701B/MS) Recorrido: Antônio Ferreira Barbosa e Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Recorrido: Maria Silva Paixão Torres Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Recorrido: Kessley Reis Lima Advogado: Ruberval Lima Salazar (OAB: 8197/MS) Advogado: Giovanni Lima Salazar (OAB: 8453/MS) Advogado: Maria Luiza Paes de Barros Luchini (OAB: 13211/MS) Advogado: Danyel Ferreira Dos Santos Moura (OAB: 24897/MS) Recorrido: Silvana Beltramin Lima Advogado: Ruberval Lima Salazar (OAB: 8197/MS) Advogado: Giovanni Lima Salazar (OAB: 8453/MS) Advogado: Maria Luiza Paes de Barros Luchini (OAB: 13211/MS) Advogado: Danyel Ferreira Dos Santos Moura (OAB: 24897/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Carlo Daniel Coldibelli Francisco.
I.C. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827342-71.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Banco Pan S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Embargada: Ivanilda dos Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
O embargante sustenta a existência de erro material na sentença, que teria embasado a extinção no art. 485, IV, do CPC, quando deveria ter fundamentado no inciso III, e a ausência de intimação pessoal nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Requer o acolhimento dos embargos e o prequestionamento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há erro material ou vícios no acórdão que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) analisar a possibilidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração não se prestam para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, tampouco para rediscutir fundamentos já enfrentados e decididos no acórdão.
O vício que autoriza embargos de declaração deve ser interno ao acórdão, como contradição entre fundamentos e conclusão, omissão prejudicial à compreensão da causa ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
O acórdão recorrido analisou adequadamente todos os pontos suscitados em sede de apelação, não havendo contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas.
A alegada ausência de intimação pessoal para prosseguimento do feito refere-se a vício na sentença e não no acórdão, o que escapa ao escopo dos embargos.
Embargos declaratórios não se prestam para prequestionamento quando inexistem vícios no julgado.
Precedentes do STJ corroboram a inadmissibilidade de sua utilização como meio transverso para reexaminar fundamentos ou prequestionar matéria constitucional ou infraconstitucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição interna ao acórdão ou erro material.
A ausência de vícios no acórdão impede sua modificação ou utilização da via integrativa para rediscutir matéria já decidida ou prequestionar questões não enfrentadas. -
21/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
21/01/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
21/01/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Apelação
-
10/12/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0826276-56.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amanda Isabel Ferreira de Oliveira - Réu: Brasil Administradora e Corretora Ltda - Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, rejeito-os no mérito.
Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/11/2024 20:00
Publicado #{ato_publicado} em 29/11/2024.
-
29/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:32
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 11:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0826276-56.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amanda Isabel Ferreira de Oliveira - Réu: Brasil Administradora e Corretora Ltda, W.
T.
M.
ALVES REPRESENTACOES EIRELI - Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado pelo Autor.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º do CPC fixo em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se à natureza da causa, o zelo profissional e o tempo exigido pelo advogado para patrocinar este processo, todavia, isento-a por ser beneficiária da justiça gratuita.
Oportunamente, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações registrais de baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/08/2024 20:00
Publicado #{ato_publicado} em 27/08/2024.
-
26/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/08/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 19:00
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
09/07/2024 06:13
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0826276-56.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amanda Isabel Ferreira de Oliveira - Réu: Brasil Administradora e Corretora Ltda - I.
Em relação ao requerimento de fls. 164/165, deverá a parte autora, em 05 (cinco) dias, delimitar especificamente as provas que pretende produzir, sob pena de indeferimento.
II.
Com a manifestação, voltem conclusos, para decisão.
III. Às providências e intimações necessárias. -
27/06/2024 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 27/06/2024.
-
27/06/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:25
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 00:34
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 01/03/2024.
-
01/03/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:25
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/02/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 15:15
Juntada de Petição de Réplica
-
15/12/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 13/12/2023.
-
13/12/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 07:16
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/11/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 02:38
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/10/2023.
-
17/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2023 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 15:30
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 01/03/2023.
-
01/03/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 19:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2023 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2023 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 02/02/2023.
-
02/02/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:31
Expedição de Carta.
-
02/02/2023 15:31
Expedição de Carta.
-
02/02/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 10:18
INCONSISTENTE
-
05/12/2022 06:16
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:05
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2022 15:29
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
21/10/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 20/10/2022.
-
20/10/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:34
Expedição de Carta.
-
05/10/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 20/09/2022.
-
20/09/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 16:34
Expedição de Carta.
-
30/08/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 20:02
Publicado #{ato_publicado} em 29/08/2022.
-
26/08/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 13:11
Recebidos os autos.
-
25/08/2022 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
25/08/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2022 02:20:00, 1ª Vara Cível.
-
16/08/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 18:20
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 12/07/2022.
-
12/07/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 22:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 15:41
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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