TJMS - 0835369-72.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2024 15:48
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 15:48
Realizado cálculo de custas
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16/10/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 16/10/2024.
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16/10/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:27
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2024 18:35
Transitado em Julgado em #{data}
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19/09/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0835369-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas de Araújo Batista - Em face do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito.
Condeno o Autor no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 22, I, da Lei nº 3.779, de 11/11/2009 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul).
Após o trânsito em julgado e pagas eventuais custas processuais remanescentes, arquivem-se com as anotações registrais de baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/09/2024 20:04
Publicado #{ato_publicado} em 17/09/2024.
-
17/09/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 18:50
Indeferida a petição inicial
-
12/09/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 13:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/09/2024.
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0835369-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas de Araújo Batista - Assim, defiro o recolhimento das custas processuais em 3 (três) parcelas consecutivas, a teor do disposto no art. 98, § 6º, do CPC, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias e as demais nos meses subsequentes no dia 10 de cada mês, devendo a Requerente comprovar o pagamento de cada parcela, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC/15).
Caso decorrido o prazo in albis sem o pagamento das custas de ingresso, certifique-se e proceda a serventia a conclusão do feito para sentença de extinção.
Recolhidas as custas, venham conclusos na fila de URGENTES. Às providências e intimações necessárias.
NOTA DO CARTÓRIO: Intimação da parte Requerente acerca das guias de custas parceladas de fls. 31/36, para recolhimento nos prazos e condições estabelecidas na decisão de fls. 29/30. -
29/07/2024 20:05
Publicado #{ato_publicado} em 29/07/2024.
-
29/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:55
Realizado cálculo de custas
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26/07/2024 12:55
Realizado cálculo de custas
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26/07/2024 12:55
Realizado cálculo de custas
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26/07/2024 12:55
Realizado cálculo de custas
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25/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:41
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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25/07/2024 12:48
Conclusos para decisão
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12/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0835369-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas de Araújo Batista - Analisando os autos, verifico que a Autora, não obstante tenha firmado declaração de fls. 10 e formulado pedido para concessão da gratuidade judiciária, não trouxe documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Assim, determino que junte o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ou emende a inicial juntando aos autos documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
Após, venham os autos conclusos na fila de URGENTES. Às providências e intimações necessárias.
Campo Grande-MS, data registrada no sistema. -
27/06/2024 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 27/06/2024.
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27/06/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:39
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:56
Conclusos para decisão
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19/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:55
INCONSISTENTE
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17/06/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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