TJMS - 0801612-12.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2025 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniele Karoline de Souza Gonçalves (OAB 29326/MS) Processo 0801612-12.2024.8.12.0026 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Florisbela Ferreira Campos de Souza - 1.
A parte exequente requereu o deferimento de penhora online via Sistema SISBAJUD.
Prevê o art. 835 do CPC que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
Por outro lado, verifica-se que a parte executada, mesmo tendo ciência do débito descrito na inicial, não pagou, não indicou bens sobre qual poderiam recair a penhora e nem demonstrou qualquer intenção de honrar com a obrigação. 2.
Assim, defiro o pedido retro.
Elabore-se ordem de bloqueio. 3.
Exitosa a providência, proceda-se à transferência dos valores bloqueados à Conta Única do TJMS (Caixa Econômica Federal, ag. 1310 - PAB Tribunal de Justiça), juntem-se os comprovantes observado o sigilo, libere-se eventual excesso e intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente) para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC1 .
O mesmo deverá ser observado, no que couber, aos casos de bloqueio parcial.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias, inclusive no que tange ao crédito remanescente caso o bloqueio tenha sido parcial, sob pena de extinção.
Com norte no princípio da instrumentalidade, o recibo de protocolo valerá como termo de penhora, nos termos do art. 854, §5º do CPC. 4.
Em sendo bloqueada quantia ínfima - ainda mais se comparada ao crédito executado -, de modo a não justificar sequer a abertura de sub-conta em razão dos custos para transferência e levantamento do valor e a prática de atos que não impliquem em satisfação do crédito, nos termos do art. 836 do CPC, fica, desde já determinado o desbloqueio. 5.
Salienta-se que, para o deferimento de novo pedido de penhora online, necessária a comprovação da alteração da condição financeira da parte executada (STJ, REsp 1.284.587/SP).
Ainda, só será admitido o uso de ferramentas similares como INFOJUD ou SNIPER caso haja prova de que a parte desincumbiu-se do ônus de diligenciar na busca do paradeiro ou de bens do devedor. -
11/03/2025 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:53
Juntada de tipo de documento
-
24/02/2025 17:53
Juntada de tipo de documento
-
24/02/2025 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2025 13:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/02/2025 17:31
Decorrido prazo de parte
-
06/12/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 21:55
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniele Karoline de Souza Gonçalves (OAB 29326/MS), Gabriel Webert de Oliveira Alves (OAB 75682/DF) Processo 0801612-12.2024.8.12.0026 - Cumprimento de sentença - Exectdo: AAB - Associação dos Aposentados do Brasil - 1.
Intime-se a parte executada para que pague débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC ou ofereça impugnação nos termos do art. 525 do CPC.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, a intimação deverá ser feita: a) via DJe na pessoa de seu advogado; b) pelo correio (AR/MP) ou, subsidiariamente, por oficial de justiça caso representada pela Defensoria Pública Estadual ou sem advogado constituído; c) por meio eletrônico, se constante dos autos o e-mail (art. 246, § 1º c/c o art. 270 c/c o art. 319, II, todos do CPC); d) por edital, se citada da mesma forma no processo de conhecimento.
Se decorrido o prazo de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser feita pelo correio (AR/MP) ou, subsidiariamente, por oficial de justiça, conforme preconizado pelo art. 513, §4º, do CPC, observando-se a previsão do art. 248, §2º, do CPC em sendo pessoa jurídica. 2.
Efetuado o pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que seu silêncio será interpretado como satisfação do crédito e acarretará extinção do processo. 3.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique-se e intime-se a parte exequente para que: a) junte demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão das verbas supracitadas; b) requeira o que de direito para satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. -
03/12/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:50
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 12:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/11/2024 10:08
Evolução da Classe Processual
-
25/11/2024 10:08
Processo Reativado
-
01/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
01/11/2024 14:20
Decisão ou Despacho
-
31/10/2024 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/10/2024 22:40
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 08:01
Transitado em Julgado em data
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniele Karoline de Souza Gonçalves (OAB 29326/MS), Gabriel Webert de Oliveira Alves (OAB 75682/DF) Processo 0801612-12.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Florisbela Ferreira Campos de Souza - Réu: AAB - Associação dos Aposentados do Brasil - Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas e honorários conforme pactuado.
Do contrário, custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, arcando cada parte com os honorários do respectivo advogado.
Diante da autocomposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Se o caso, expeça-se alvará em favor da parte para levantamento da quantia depositada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades de praxe. -
08/10/2024 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/10/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 18:55
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:04
Expedição de tipo de documento.
-
10/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:03
Homologada a Transação
-
10/09/2024 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2024 22:40
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniele Karoline de Souza Gonçalves (OAB 29326/MS), Gabriel Webert de Oliveira Alves (OAB 75682/DF) Processo 0801612-12.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Florisbela Ferreira Campos de Souza - Réu: AAB - Associação dos Aposentados do Brasil - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/08/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 08:45
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniele Karoline de Souza Gonçalves (OAB 29326/MS) Processo 0801612-12.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Florisbela Ferreira Campos de Souza - 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado o não preenchimento dos requisitos legais. 2.
Em sendo o caso, anote-se a prioridade de tramitação decorrente da condição de idoso ou portador de doença grave ou por se tratar de procedimento afeto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 1048 do CPC. 3.
Considerando que, embora a lei determine a realização da audiência de conciliação/mediação salvo desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, inc.
I e §5º, do CPC), a prática tem demonstrado a impossibilidade de composição amigável em casos como o presente, em prol da celeridade e do princípio da duração razoável do processo, deixo de determinar a designação do ato – que, a princípio, só retardaria o desfecho do processo -, salientando que, a qualquer momento, as partes poderão optar pelo consenso e fazer requerimento nesse sentido. 4.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado na forma do art. 231 do CPC (art. 335, inc.
III, do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 5.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica. 6.
Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7.
Por fim, retornem para fins de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357 do CPC). -
27/06/2024 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:08
Determinada Requisição de Informações
-
07/06/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 23:14
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2024 23:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/06/2024 23:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2024 22:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801203-36.2024.8.12.0026
Rogeria Jesus de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Carlos Jose Goncalves Rosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2024 08:35
Processo nº 0835931-81.2024.8.12.0001
Dilza Miranda Nantes
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Lucas Laender Pessoa de Mendonca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/06/2024 18:35
Processo nº 0001781-07.2024.8.12.0002
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Olimpio Machado Picoli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/06/2024 16:22
Processo nº 0869333-90.2023.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Vicente Pereira Filho
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2024 17:30
Processo nº 0869333-90.2023.8.12.0001
Vicente Pereira Filho
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Matheus dos Santos Sanches
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/12/2023 21:50