TJMS - 0826276-56.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/08/2025 12:42
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 12:42
Certidão
-
05/08/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/08/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/08/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/08/2025 22:25
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
01/08/2025 03:06
Certidão de Publicação - DJE
-
01/08/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/07/2025 17:42
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
30/07/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/07/2025 17:33
Recurso Especial
-
29/07/2025 17:21
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 11:22
Prazo em Curso
-
17/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/07/2025 03:14
Certidão de Publicação - DJE
-
16/07/2025 00:36
Certidão de Publicação - DJE
-
16/07/2025 00:01
Publicação
-
16/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 09:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/07/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/07/2025 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/07/2025 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:49
Processo Dependente Iniciado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0826276-56.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Amanda Isabel Ferreira de Oliveira Advogada: Lorena Bezerra Vieira (OAB: 18042/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Recorrido: W.
T.
M.
ALVES REPRESENTACOES EIRELI DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Recorrido: Brasil Administradora e Corretora Ltda DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Amanda Isabel Ferreira de Oliveira.
I.C. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0826276-56.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Amanda Isabel Ferreira de Oliveira Advogada: Lorena Bezerra Vieira (OAB: 18042/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Recorrido: W.
T.
M.
ALVES REPRESENTACOES EIRELI DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Recorrido: Brasil Administradora e Corretora Ltda DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Ao recorrido para apresentar resposta -
24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826276-56.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Amanda Isabel Ferreira de Oliveira Advogada: Lorena Bezerra Vieira (OAB: 18042/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Embargado: W.
T.
M.
ALVES REPRESENTACOES EIRELI DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Embargado: Brasil Administradora e Corretora Ltda DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto.
A embargante alega contradição na decisão, sob o argumento de que o afastamento de conversas de "Whatsapp" como meio de prova contrariaria entendimento jurisprudencial pacificado.
Além disso, requer o prequestionamento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado contém contradição apta a justificar a oposição dos embargos de declaração; e (ii) analisar se a via dos embargos declaratórios pode ser utilizada exclusivamente para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, ou seja, verificada entre a fundamentação e a conclusão do julgado, não se configurando quando há apenas divergência entre a decisão e a tese sustentada pela parte embargante.
A mera discordância da parte com o entendimento do colegiado não caracteriza contradição, omissão ou obscuridade, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para adequar a decisão ao entendimento da parte ou para impugnar, de forma transversa, os fundamentos do julgado.
O prequestionamento da matéria litigiosa não autoriza, por si só, o provimento dos embargos, sendo necessária a demonstração de vício específico no acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada pela incongruência entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
A utilização dos embargos declaratórios para rediscutir matéria já decidida ou para impugnar fundamentos do julgado é incabível.
O prequestionamento da matéria litigiosa não autoriza o provimento dos embargos de declaração se ausente qualquer vício na decisão embargada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826276-56.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Amanda Isabel Ferreira de Oliveira Advogada: Lorena Bezerra Vieira (OAB: 18042/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Embargado: W.
T.
M.
ALVES REPRESENTACOES EIRELI DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Embargado: Brasil Administradora e Corretora Ltda DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826276-56.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Amanda Isabel Ferreira de Oliveira Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Apelado: W.
T.
M.
ALVES REPRESENTACOES EIRELI DPGE - 1ª Inst.: Cristiano Ronchi Lobo (OAB: 268411DP/MS) Apelado: Brasil Administradora e Corretora Ltda DPGE - 1ª Inst.: Cristiano Ronchi Lobo (OAB: 268411DP/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE INFORMAÇÃO.
PROVAS DE CONVERSAS VIA WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE E SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença da 1ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais.
A apelante alega vício de informação na contratação de consórcio, sustentando que, em contato via WhatsApp, teria descoberto tratar-se de uma carta de crédito, o que não seria de seu interesse, e busca a rescisão contratual com restituição de valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas apresentadas, consistentes em conversas por aplicativo WhatsApp, são suficientes e autênticas para comprovar vício de informação na contratação; (ii) determinar se há motivos para a rescisão contratual e a consequente restituição de valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado entre as partes, conforme documentos juntados, é válido, ausente de vícios e contendo as condições estipuladas, não havendo prova cabal de que se tratava de uma carta de crédito em vez de um contrato de consórcio.
As conversas por WhatsApp apresentadas pela apelante não possuem autenticidade comprovada e são frágeis como meio de prova, não se revelando suficientes para desconstituir o contrato formalmente firmado entre as partes.
Não foi demonstrado qualquer vício de consentimento na contratação que justifique a rescisão ou a restituição dos valores pagos, tampouco houve comprovação robusta de falha no dever de informação.
A majoração dos honorários advocatícios é cabível, considerando a complexidade da demanda, sendo fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido à apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: Contrato formalmente celebrado entre as partes prevalece sobre mensagens de aplicativos de conversa desacompanhadas de comprovação de autenticidade e insuficientes para desconstituí-lo.
A ausência de prova cabal de vício de consentimento ou falha no dever de informação inviabiliza a rescisão contratual e a restituição de valores pagos.
Mensagens de aplicativos como WhatsApp não possuem presunção de veracidade, sendo necessária a demonstração de autenticidade para sua utilização como meio de prova.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826276-56.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Amanda Isabel Ferreira de Oliveira Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Apelado: W.
T.
M.
ALVES REPRESENTACOES EIRELI DPGE - 1ª Inst.: Cristiano Ronchi Lobo (OAB: 268411DP/MS) Apelado: Brasil Administradora e Corretora Ltda DPGE - 1ª Inst.: Cristiano Ronchi Lobo (OAB: 268411DP/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867520-28.2023.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Regina Maria da Cruz
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 16/01/2025 08:00
Processo nº 0810734-58.2023.8.12.0002
Vanuza Rosio da Silva
Edilson Rosio da Silva
Advogado: Paulo Dias Guimaraes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/10/2023 12:56
Processo nº 0867520-28.2023.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Regina Maria da Cruz
Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/07/2024 09:36
Processo nº 0826276-56.2022.8.12.0001
Amanda Isabel Ferreira de Oliveira
Brasil Administradora e Corretora LTDA
Advogado: Lukenya Bezerra Vieira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/07/2022 14:06
Processo nº 0800613-63.2023.8.12.0036
Em Segredo de Justica
Luiz Alcides Trivelato
Advogado: Luiz Antonio Bocalan Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/09/2023 16:20