TJMS - 0806566-76.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:02
Transitado em Julgado em data
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14/05/2025 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:32
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 10:04
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:43
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 17:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2025 17:27
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 08:03
Juntada de tipo de documento
-
29/11/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carolina Brum Nágera (OAB 25287/MS), Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS) Processo 0806566-76.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Luciana Narcizo Rodrigues Marques - Exectdo: Município de Dourados - Intimação da parte autora para ciência da expedição e encaminhamento do ROPV de f. 58 - via AR digital -
28/11/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:34
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 13:19
Remetidos os Autos para destino.
-
25/11/2024 13:19
Remetidos os Autos para destino.
-
25/11/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
05/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:09
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 13:33
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 00:07
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Carolina Brum Nágera (OAB 25287/MS), Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS) Processo 0806566-76.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Luciana Narcizo Rodrigues Marques - ntimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ, bem como comprovar ser beneficiária de isenção tributária (IR e Previdência Social), sob pena de aplicação do Art. 52 da Portaria n. 03/2023 da Vice-Presidência do TJMS; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário.
Obs.
O(s) cadastro(s) de requisição de pagamento somente poderá(ão) ser finalizado(s) após o cadastramento dos dados bancários.
O sistema será liberado para o cadastramento dos dados bancários dos credores de retenção de honorários contratuais somente após a finalização do(s) cadastro(s). -
16/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:19
Expedição de tipo de documento.
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13/09/2024 11:18
Expedição de tipo de documento.
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13/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 11:16
Expedição de tipo de documento.
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03/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:42
Expedição de tipo de documento.
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19/07/2024 14:05
Juntada de Petição de tipo
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19/07/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Carolina Brum Nágera (OAB 25287/MS), Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS) Processo 0806566-76.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Luciana Narcizo Rodrigues Marques - Em cognição sumária, dimensionada segundo a planilha de cálculo conjugada com a subsunção de aquiescência do interessado aos atos procedimentais precedentes - f. 32 -, aliada a aparente condizência formal, despacho homologando o valor da execução principal - f. 18/19 -, como quer e manda a Portaria n°. 03, de 18.07.2023.
De conseguinte, na imposição do art. 535, § 3°, II, da Instrumental Civil de 2015, ordeno ao ente público, na pessoa de quem foi citado para o processo, o pagamento da obrigação de pequeno valor correlata a este feito, no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, comprovando o depósito nestes autos.
Descumprido o requisitório de pagamento, no todo ou em parte, impõe-se o imediato sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão, consoante autoriza o art. 13, § 1.º, da Lei 12.153/2009, em aplicação subsidiária.
Expeça-se, pois, requisição com cópia desta e numeração específica em ordem cronológica, para controle.
Pago o montante, proceda-se o levantamento em favor do respectivo credor. Às providências. -
18/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:01
Decisão ou Despacho
-
17/07/2024 15:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/07/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
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16/07/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Carolina Brum Nágera (OAB 25287/MS), Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS) Processo 0806566-76.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Luciana Narcizo Rodrigues Marques - I.
Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC/15, art. 535).
II.
Em tema de honorários advocatícios, a LF 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Especificando que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, caput e § 4°).
Mormente porque, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier (art. 24, § 1°).
Em coluna de reforço, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (STJ.
REsp 1585265/CE).
Contudo, consoante entendimento veiculado no Ofício n° 411/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, com referência a cisão de precatórios, encaminhado por Ofício Circular via SCDPA n°. 150.733.075.0001/2017, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, respondendo-se à consulta quanto aos honorários contratuais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estes passam a ser destacados em favor do patrono do beneficiário, mediante provocação ao Juízo da execução, porém para pagamento juntamente com o crédito principal.
Corroborando tanto, a decisão da Vice-Presidência do TJMS referente à solicitação n.º 150.733.101.0001/2020, assegura que constatando-se a existência de precatório expedido para requisição autônoma de honorários contratuais, o ofício deverá ser devolvido ao juízo que o expediu, a fim de que a referida verba integre o crédito principal, do qual deverá ser deduzida por ocasião do pagamento.
Na hipótese vertente, o advogado do vencedor atendeu as exigências do tipo (LF 8.906/94, art. 22), juntando em tempo o contrato correlato - f. 20/22 -.
DEFIRO, POIS, o destaque dos honorários em tema, contudo, seu pagamento fica atrelado ao crédito principal, nos termos acima expostos.
III.
Observe-se que o crédito referente aos honorários deve ser pago em favor da sociedade advocatícia que integra, na forma do art. 85, § 15, do CPC.
IV.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, nos termos da combinação dos arts. 98 e 99, do CPC/15. Às providências. -
03/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 16:17
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2024 16:16
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:57
Outras Decisões
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01/07/2024 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2024 10:53
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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01/07/2024 10:53
Expedição de tipo de documento.
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01/07/2024 10:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/06/2024 13:51
Apensado ao processo numero do processo
-
26/06/2024 13:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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