TJMS - 0806641-18.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
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28/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 07:46
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 08:31
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0806641-18.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Marcia Luciana Pereira da Silva Marcon - Exectdo: Município de Dourados - Intimação da exequente para, no prazo de cinco dias, atualizar seus dados bancários no portal TJ/MS , link precatórios e informando também nos autos para a transferência do seu crédito, tendo em vista o cancelamento da guia de levantamento, conforme guia(f.95) e informações(f.94). -
06/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 00:19
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 08:16
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0806641-18.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Marcia Luciana Pereira da Silva Marcon - Exectdo: Município de Dourados - Intimação da exequente Marcia para, no prazo de cinco dias, atualizar seus dados bancários no portal TJ/MS , link precatórios e informando também nos autos para a transferência do seu crédito, tendo em vista o cancelamento da guia de levantamento(f.84), conforme informações(f.83). -
28/04/2025 15:31
Juntada de Petição de tipo
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28/04/2025 15:30
Juntada de Petição de tipo
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28/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0806641-18.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Marcia Luciana Pereira da Silva Marcon - Exectdo: Município de Dourados - Dada a satisfação da Requisição de Pequeno Valor, nos termos da combinação dos arts. 513, 924, II, e 925, do Código de Processo Civil de 2015, declaro extinta esta execução, autorizando, assim, os necessários levantamentos.
Custas conforme LE n. 3.779/2009, observando-se a gratuidade judiciária aqui deferida.
P.R.I. e, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se. -
25/04/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:26
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2025 14:25
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:40
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:25
Recebidos os autos
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16/04/2025 17:25
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 21:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:07
Juntada de tipo de documento
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17/02/2025 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0806641-18.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Marcia Luciana Pereira da Silva Marcon - Exectdo: Município de Dourados - Intimação do(s) exequente(s) para ciência do(s) ROPV expedido(s) às f.66/68. -
14/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:25
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2025 11:51
Remetidos os Autos para destino.
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22/01/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 12:19
Expedição de tipo de documento.
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25/11/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
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21/09/2024 00:06
Expedição de tipo de documento.
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20/09/2024 16:04
Juntada de Petição de tipo
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13/09/2024 02:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:57
Expedição de tipo de documento.
-
11/09/2024 12:57
Expedição de tipo de documento.
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11/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:52
Juntada de tipo de documento
-
11/09/2024 12:51
Expedição de tipo de documento.
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23/08/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:40
Expedição de tipo de documento.
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19/07/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0806641-18.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Marcia Luciana Pereira da Silva Marcon - Em cognição sumária, dimensionada segundo a planilha de cálculo conjugada com a subsunção de aquiescência do interessado aos atos procedimentais precedentes - f. 48 -, aliada a aparente condizência formal, despacho homologando o valor da execução principal - f. 27/28 -, como quer e manda a Portaria n°. 03, de 18.07.2023.
De conseguinte, na imposição do art. 535, § 3°, II, da Instrumental Civil de 2015, ordeno ao ente público, na pessoa de quem foi citado para o processo, o pagamento da obrigação de pequeno valor correlata a este feito, no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, comprovando o depósito nestes autos.
Descumprido o requisitório de pagamento, no todo ou em parte, impõe-se o imediato sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão, consoante autoriza o art. 13, § 1.º, da Lei 12.153/2009, em aplicação subsidiária.
Expeça-se, pois, requisição com cópia desta e numeração específica em ordem cronológica, para controle.
Pago o montante, proceda-se o levantamento em favor do respectivo credor. Às providências. -
18/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:01
Decisão ou Despacho
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17/07/2024 14:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/07/2024 09:01
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0806641-18.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Marcia Luciana Pereira da Silva Marcon - I.
Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC/15, art. 535).
II.
Em tema de honorários advocatícios, a LF 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Especificando que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, caput e § 4°).
Mormente porque, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier (art. 24, § 1°).
Em coluna de reforço, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (STJ.
REsp 1585265/CE).
Contudo, consoante entendimento veiculado no Ofício n° 411/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, com referência a cisão de precatórios, encaminhado por Ofício Circular via SCDPA n°. 150.733.075.0001/2017, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, respondendo-se à consulta quanto aos honorários contratuais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estes passam a ser destacados em favor do patrono do beneficiário, mediante provocação ao Juízo da execução, porém para pagamento juntamente com o crédito principal.
Corroborando tanto, a decisão da Vice-Presidência do TJMS referente à solicitação n.º 150.733.101.0001/2020, assegura que constatando-se a existência de precatório expedido para requisição autônoma de honorários contratuais, o ofício deverá ser devolvido ao juízo que o expediu, a fim de que a referida verba integre o crédito principal, do qual deverá ser deduzida por ocasião do pagamento.
Na hipótese vertente, o advogado do vencedor atendeu as exigências do tipo (LF 8.906/94, art. 22), juntando em tempo o contrato correlato - f. 38/39 -.
DEFIRO, POIS, o destaque dos honorários em tema, contudo, seu pagamento fica atrelado ao crédito principal, nos termos acima expostos.
III.
Observe-se que o crédito referente aos honorários deve ser pago em favor da sociedade advocatícia que integra, na forma do art. 85, § 15, do CPC.
IV.
Indefiro o pleito de fixação de honorários sucumbenciais neste momento por afrontar a tese fixada no Tema n. 1.142/STF, de que "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal".
V.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, nos termos da combinação dos arts. 98 e 99, do CPC/15. Às providências. -
03/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:21
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 16:20
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:57
Outras Decisões
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01/07/2024 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2024 10:37
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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01/07/2024 10:33
Expedição de tipo de documento.
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01/07/2024 10:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/06/2024 17:20
Apensado ao processo numero do processo
-
27/06/2024 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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