TJMS - 1421031-18.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 08:07
Baixa Definitiva
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12/04/2023 07:57
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 07:21
Expedição de Ofício.
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12/04/2023 07:12
Transitado em Julgado em #{data}
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17/03/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421031-18.2022.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Michel Bruno Carvalho Maciel Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) Agravado: Santa Ofélia Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Agravado: Grauna 5 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA CONSIGNAÇÃO DOS VALORES QUE ENTENDE INCONTROVERSOS E AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 380 DO STJ - AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Pretende-se, no presente recurso, a concessão de tutela de urgência para o fim de que, a partir do ingresso da ação revisional, permita-se à parte autora a consignação de valores que entende devidos para a decretação de nulidade dos encargos contratuais que entende abusivos, afastando-se também os efeitos da mora.
Não obstante, conforme estabelece a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Em sede de cognição sumária, para fins de eventual afastamento da mora para efeito de evitar negativação em órgãos de proteção ao crédito, ou mesmo eventual apreensão de bem dado em garantia, exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) a ação deve estar fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) deve haver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ, e c) há necessidade de haver depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução, a ser determinada conforme o prudente arbítrio do juiz (REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009).
Na hipótese, não houve a demonstração dos requisitos pelo Agravante. É possível que a parte requerente consigne em juízo o valor que entende devido enquanto discute o contrato, entretanto, o depósito, nessas condições, se não representar a quantia contratada, não têm o condão de elidir a mora do devedor.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
16/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 16:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/03/2023 16:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/02/2023 18:26
Conclusos para decisão
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27/02/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 18:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2023 18:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421031-18.2022.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Michel Bruno Carvalho Maciel Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) Agravado: Santa Ofélia Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Agravado: Grauna 5 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Assim, recebo o presente recurso de Agravo de Instrumento, tão somente em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a Agravada para que responda ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.C.-se. -
16/01/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
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13/01/2023 16:30
Expedição de Ofício.
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13/01/2023 16:30
Expedição de Ofício.
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13/01/2023 16:24
Expedição de Ofício.
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13/01/2023 15:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/01/2023 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/01/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 04:03
INCONSISTENTE
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421031-18.2022.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Michel Bruno Carvalho Maciel Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) Agravado: Santa Ofélia Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Agravado: Grauna 5 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/01/2023 14:51
Conclusos para decisão
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10/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:51
Distribuído por sorteio
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10/01/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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