TJMS - 0803136-19.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Aparecida Zimer Pesuschi (OAB 49479/PR), Ricardo dos Santos Abreu (OAB 17142/PR) Processo 0800311-68.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Macroplastic Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - Réu: Sdb Comercio de Alimentos Ltda. - Comprovado o recolhimento das custas fls. 54, expeça-se mandado, com prazo de quinze (15) dias, na forma do art. 701, "caput", do CPC, no qual deverá constar expressamente a ressalva do §2º deste mesmo dispositivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
07/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 06:57
Transitado em Julgado em "data"
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17/12/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/12/2024 05:32
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803136-19.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria Magnólia de Oliveira Advogado: Luciano Silverio de Souza (OAB: 25583/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - MÉRITO - DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO - RELAÇÃO INEXISTENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - DEVIDA A PARTIR DE 30/03/2021- MODULAÇÃO DE EFEITOS NO EARESP N. 676.608/RS PELO STJ - REPETIÇÃO SIMPLES EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR (25/02/2019 até 30/03/2021) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, não tendo a ré comprovado a relação jurídica entre as partes, a justificar a cobrança efetivada, deve responder pelos danos causados em decorrência dos descontos indevidos na conta-corrente da parte autora.
II- Incontestável a existência de ato ilícito praticado pela confederação, portanto, no tocante ao dano moral sofrido pela autora, que tem como fonte de renda seus proventos de aposentadoria, é certo que os descontos indevidos mensais de R$ 20,90, R$ 24,24, R$ 26,04, R$ 36,96 e R$ 39,53 desde março de 2020 (fl. 14), da pequena quantia que dispõe para prover sua subsistência é suficiente para lhe causar não só o agravamento da sua condição hipossuficiente, como também o sentimento de angústia e aflição.
III- A fixação do quantum indenizatório deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, as condições pessoais da vítima e ofensor, além de observar parâmetro que não leve ao enriquecimento ilícito, nem tão pequena que não represente desestímulo à prática de novas infrações.
IV- O STJ definiu que a interpretação do art. 42 do CDC deve ser feita à luz dos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, mandamentos centrais da proteção ao consumidor, de modo que a restituição simples somente será admitida quando o fornecedor de produtos ou serviços comprovar a ocorrência de engano justificável para a cobrança indevida.
Conforme modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ, no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, a alteração do entendimento somente será aplicada para os descontos indevidos ocorridos a partir da publicação do acórdão (30/03/2021).
No caso, os descontos que ocorreram a partir de 01/04/2020 é aplicável a restituição em dobro.
No que tange os valores cobrados indevidamente do período de 01/04/2020 até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples.
V- Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
16/12/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:46
Provimento
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16/12/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803136-19.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Magnólia de Oliveira Advogado: Luciano Silverio de Souza (OAB: 25583/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) Julgamento Virtual Iniciado -
13/12/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:25
Inclusão em pauta
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05/12/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 01:39
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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05/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803136-19.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria Magnólia de Oliveira Advogado: Luciano Silverio de Souza (OAB: 25583/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 10:05
Expedição de "tipo de documento".
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04/12/2024 10:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/12/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 09:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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