TJMS - 0808813-07.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:54
Transitado em Julgado em data
-
28/08/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 09:39
Prazo em Curso
-
24/07/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2025 07:55
Emissão da Relação
-
21/07/2025 15:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:04
Registro de Sentença
-
21/07/2025 15:04
Extinto o processo por desistência
-
18/07/2025 07:15
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 06:44
Documento Digitalizado
-
08/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2025 10:51
Determinada restrição de veículos
-
18/06/2025 18:38
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 12:19
Prazo em Curso
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0808813-07.2023.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Intimação do despacho de fl. 164: 'Retire-se o sigilo das peças.
Após, intime-se a parte Exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do item 3 da decisão em sigilo.
Int.' ///////////// Fica a parte Exequente intimada do desbloqueio da quantia ínfima pelo SISBAJUD (fls. 166/171), para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do item 3 da decisão de fls. 154/155. -
31/01/2025 20:47
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 16:49
Emissão da Relação
-
30/01/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 12:20
Prazo em Curso
-
27/01/2025 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 09:09
Documento Digitalizado
-
21/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:00
Documento Digitalizado
-
20/01/2025 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2025 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/11/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 08:23
Prazo em Curso
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0808813-07.2023.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do decurso do prazo para o executado, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. -
23/10/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
23/10/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/10/2024 14:09
Emissão da Relação
-
03/10/2024 02:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/10/2024.
-
11/09/2024 12:58
Prazo em Curso
-
09/09/2024 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2024 11:27
Prazo em Curso
-
12/08/2024 13:33
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 09:32
Expedição em análise para assinatura
-
12/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/08/2024 17:44
Evolução da Classe Processual
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0808813-07.2023.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Decisão de fls. 133/135: " Com fulcro nos artigos 4º e 5º do Decreto Lei 911/69, modificado pela Lei 13.043/14, determino que o presente feito prossiga nos próprios autos, na forma prevista para Execução.
Corrija-se autuação no SAJ.
Cite(m)-se o(s) Executado(s), nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Caso o(s) Executado(s) possua(m) cadastro na forma dos artigos 246, § 1º, e 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Para o caso de pronto pagamento do débito estabeleço a verba honorária em 10% do valor da dívida (CPC, art. 827, § 1º).
Não sendo efetuado o pagamento, proceda o Oficial de Justiça à imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida (CPC, art. 830), observando-se preferencialmente a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado.
Indicados bens pelo Exequente, estes devem ser, preferencialmente, penhorados (CPC, art. 829, § 2º).
Ressalte-se no mandado que recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge do Executado (CPC, art. 842).
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
O prazo para Embargos será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, arts. 231, II, e 915), não tendo efeito suspensivo (CPC, art. 919), a menos que, requerido pelo Embargante, o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação, devendo, neste caso, haver penhora, depósito ou caução suficientes para garantir a execução.
O Executado poderá ainda, no prazo para Embargos, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, requerer seja deferido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros e correção monetária de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Sendo deferido o parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, nos termos do § 5º do mesmo artigo.
Alerte-se ainda ser lícito ao Exequente, bem como ao credor com garantia real, aos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, ao cônjuge, descendentes e ascendentes do Executado, requerer a adjudicação dos bens penhorados, nos termos do artigo 876, §§ 5º e 6º, do CPC, depositando a diferença se o valor do crédito for inferior ao dos bens (CPC, art. 876, § 4º, I).
No caso de ser o crédito superior, prosseguirá a execução pelo saldo remanescente (CPC, art. 876, § 4º, II).
Fica(m) o(s) Executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários, multa em favor da parte Exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
O Exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) Executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Int. " -
08/08/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 16:43
Emissão da Relação
-
01/08/2024 15:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2024 15:20
Convertida busca e apreensão em execução
-
29/07/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 18:15
Prazo em Curso
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0808813-07.2023.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o mandado com cumprimento negativo, conforme certidão de fl. 119.
Salienta-se, que ainda restam diligências pagas e pendentes de utilização. -
27/06/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
27/06/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2024 16:32
Emissão da Relação
-
10/06/2024 14:54
Prazo em Curso
-
07/06/2024 15:45
Juntada de NULL
-
10/05/2024 13:29
Prazo em Curso
-
10/05/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 19:03
Expedição em análise para assinatura
-
09/05/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:34
Autos preparados para expedição
-
08/05/2024 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/05/2024 07:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/05/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
-
01/05/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:46
Emissão da Relação
-
29/04/2024 17:36
Juntada de NULL
-
18/04/2024 02:42
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:47
Prazo em Curso
-
16/04/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:53
Expedição em análise para assinatura
-
16/04/2024 13:24
Autos preparados para expedição
-
16/04/2024 07:18
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/04/2024 08:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/04/2024 08:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/04/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
-
09/04/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:03
Emissão da Relação
-
26/03/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
-
29/02/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:36
Emissão da Relação
-
15/02/2024 13:15
Prazo em Curso
-
15/02/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 17:20
Juntada de Informações
-
07/02/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/02/2024 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/02/2024 15:43
Determinada localização de endereço (convênios)
-
26/01/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:52
Autos preparados para expedição
-
16/01/2024 14:48
Juntada de NULL
-
20/12/2023 02:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/12/2023 14:37
Prazo em Curso
-
14/12/2023 20:53
Publicado ato_publicado em 14/12/2023.
-
14/12/2023 11:57
Prazo em Curso
-
14/12/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 17:47
Emissão da Relação
-
13/12/2023 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2023 16:31
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/12/2023 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/12/2023 16:46
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/12/2023 16:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/12/2023 07:08
Informação do Sistema
-
01/12/2023 07:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/11/2023 22:31
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 22:31
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 22:29
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 22:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/11/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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