TJMS - 0802591-46.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
-
17/09/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 17:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Isabel Arteman Leonel (OAB 6083/MS), Marcos Rodrigo Rizzanti Pereira (OAB 362314/SP) Processo 0802591-46.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sdamed Sistemas e Dispositivos Avançados para Medicina Ltda - Réu: Clínica Veterinária do Povo Ltda - Epp - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 72/74, recomendando que fielmente se cumpra o que nele contém.
ISSO POSTO, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e determino o imediato arquivamento dos autos, com as cautelas a anotações necessárias, vez que manifesta a ausência de interesse recursal. -
16/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:03
Homologada a Transação
-
09/09/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 13:13
Realizado cálculo de custas
-
28/08/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Isabel Arteman Leonel (OAB 6083/MS), Marcos Rodrigo Rizzanti Pereira (OAB 362314/SP) Processo 0802591-46.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sdamed Sistemas e Dispositivos Avançados para Medicina Ltda - Réu: Clínica Veterinária do Povo Ltda - Epp - VISTOS, etc. 1.- Ausente a Autora, sem qualquer justificativa, à audiência de conciliação (fls. 53), com esteio no §8º, do art. 334, do CPC, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e, via de consequência, sanciono-a com multa de 1% do valor atribuído à causa, que se traduz, também, na vantagem econômica por ela buscada, revertida em favor do Estado.
Com o trânsito em julgado desta decisão, disponibilize a escrivania a guia e o boleto para recolhimento da referida multa, intimando-se, em seguida, a Autora, através de seu(s) procurador(es), para que, em cinco (05) dias, comprove o respectivo pagamento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Decorrido o prazo supra, sem que tenha sido comprovado o recolhimento da multa, reitere-se a intimação, desta feita por oficial de justiça, concedendo derradeiros cinco (05) dias para efetivação do pagamento, sob a mesma penalidade.
Atente a escrivania para que a guia e o boleto acompanhem a carta de intimação e/ou mandado.
Após o cumprimento das providências acima determinadas e transcorrido o prazo por último concedido, sem que haja o recolhimento da multa, providencie-se a mencionada inscrição. 2.- No mais, diferentemente das pessoas naturais, as pessoas jurídicas não gozam da presunção juris tantum de veracidade quanto ao conteúdo da declaração de hipossuficiência econômica. É o que estabelecia o artigo 4º da Lei 1.060/50, revogado pela Lei nº 13.105, de 2015, que deu idêntica redação ao artigo 99, §3º, do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A Súmula 481 do STJ, aliás, já havia consolidado tal entendimento ao enunciar que somente: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Diante dessa conjuntura, oportunizo à empresa Ré demonstrar sua alegada incapacidade econômica para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo da continuidade de suas atividades, mediante a juntada aos autos de cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física (sócio/empresário/microempreendedor) e jurídica, apresentadas à Receita Federal, nos últimos três anos (03) anos, além dos balanços patrimoniais realizados no referido período.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena indeferimento do benefício almejado. 3.- Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
22/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:40
Decisão ou Despacho
-
07/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
04/08/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 02:35
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/07/2024.
-
16/07/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Rodrigo Rizzanti Pereira (OAB 362314/SP) Processo 0802591-46.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sdamed Sistemas e Dispositivos Avançados para Medicina Ltda - Intima-se a parte requerente para que no prazo de 15 dias apresente impugnação à contestação -
03/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 16:25
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/06/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 25/04/2024.
-
24/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:46
Expedição de Carta.
-
16/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:27
Recebidos os autos.
-
11/04/2024 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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11/04/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 04:00:00, 2ª Vara Cível.
-
27/03/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 16:52
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:05
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2024 15:05
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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