TJMS - 0802479-20.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:06
Transitado em Julgado em "data"
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16/04/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/04/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/04/2025 12:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802479-20.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Paulo Nascimento de Souza Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em Ação Declaratória c.c.
Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais.
O autor alega não ter celebrado contrato de empréstimo consignado cuja assinatura reputa falsa, requerendo a declaração de inexistência da dívida, indenização por danos morais e devolução dos valores descontados.
Em sede recursal, sustenta cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia grafotécnica.
O apelado, em contrarrazões, argui preliminar de irregularidade de representação e pugna pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial grafotécnica; (ii) estabelecer se há elementos probatórios suficientes para reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de irregularidade de representação arguida em contrarrazões é rejeitada, pois a procuração para o foro geral autoriza o advogado a praticar todos os atos processuais, excetuados apenas aqueles que demandam poderes especiais, inexistentes no presente caso, conforme o art. 105 do CPC e art. 5º, §2º, do Estatuto da OAB.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova reputada desnecessária ao deslinde da causa, desde que fundamente sua decisão nos termos do art. 371 do CPC.
No caso concreto, o juízo entendeu suficiente o conjunto probatório já acostado aos autos.
A análise comparativa entre a assinatura do contrato e aquela constante da procuração permite verificar sem auxílio técnico a compatibilidade entre ambas, sendo despicienda a perícia grafotécnica.
O banco apresentou cópia do contrato de empréstimo com os dados pessoais do autor, cópia de seus documentos e comprovante de liberação dos valores diretamente em conta bancária de titularidade não impugnada pelo recorrente.
A ausência de impugnação específica quanto ao recebimento dos valores e a não apresentação de extratos bancários pelo autor reforçam a presunção de validade da contratação.
O autor não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC, sendo legítimos os descontos realizados.
Prejudicada a análise dos pedidos de devolução em dobro e indenização por danos morais diante da validade reconhecida do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A negativa de realização de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador.
A semelhança visível entre assinaturas e a ausência de impugnação quanto ao recebimento dos valores contratados autorizam o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo consignado.
Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto à alegação de fraude, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 371, 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º; Estatuto da OAB, art. 5º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0809384-69.2022.8.12.0002, Rel.
Juíza Cíntia Xavier Letteriello, 4ª Câmara Cível, j. 12/12/2024, p. 16/12/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
11/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:41
Não-Provimento
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11/04/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802479-20.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Paulo Nascimento de Souza Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/04/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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10/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802479-20.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Paulo Nascimento de Souza Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/04/2025 18:50
Inclusão em pauta
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09/04/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 18:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 18:06
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 18:06
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/04/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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