TJMS - 0801195-10.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 16:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:00
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 01:34
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/07/2024.
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02/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Cristina de Assis Amorim (OAB 15387/MS) Processo 0801195-10.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bruna Fernanda Alexandre de Lima - Bruna Fernanda Alexandre de Lima, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Disse, em resumo, que faz jus ao benefício pleiteado.
Fez os demais requerimentos de praxe e, ainda, juntou documentos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
O artigo 109, § 3°, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência delegada, após a aprovação da EC n. 103/2019, passou ter a seguinte redação: [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Desse modo, o art. 15, inciso III, da Lei n. 5.010/66, com a redação dada pela Lei n. 13.876/2019, limitou o exercício da competência delegada à Comarca de domicílio do segurado localizada a mais de 70 (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal, vejamos: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: [...] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; Em razão disso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por intermédio da Resolução PRES n. 429/2021, alterada pela Resolução PRES n. 495/2022, disciplinou sobre o exercício da competência delegada no âmbito da respectiva Justiça Federal, senão vejamos: Art. 1.º O exercício da competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 km do município sede de vara federal, cuja circunscrição abranja o município sede da comarca. § 1.º Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor. § 2.º A apuração da distância, conforme previsto no parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.
Art. 2.º As comarcas que permanecem com competência federal delegada estão elencadas nos Anexos I (São Paulo) e II (Mato Grosso do Sul) desta Resolução. § 1.º As listas das comarcas previstas no caput deste artigo deverão ser disponibilizadas nas páginas da internet da Justiça Federal da 3.ª Região, além de ser enviadas ao Conselho da Justiça Federal para divulgação em sua página própria, às seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, às Procuradorias Regionais Federais, às Procuradorias Regionais do Ministério Público Federal, às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, à Defensoria Pública Federal, ao Instituto Nacional do Seguro Social, sem prejuízo de outros órgãos ou entidades que tenham interesse na matéria. § 2.º O Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e as Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul deverão afixar em local de acesso aos advogados e ao público informação sobre a localização da vara federal competente para processamento das ações de que trata esta Resolução.
Art. 3.º As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1.º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal, do art. 15, inciso III, da Lei n.º 5010/66, em sua redação original, e do art. 43 do Código de Processo Civil.
Art. 4.º Havendo declínio de competência de ações propostas a partir de 1.º de janeiro de 2020, em comarcas que não possuam competência delegada, a remessa à vara federal competente deverá ser promovida eletronicamente. § 1.º O processo eletrônico será encaminhado através de integração com o PJe. § 2.º Os processos físicos serão digitalizados: I – de maneira integral, vedando-se a sobreposição de documentos ou a apresentação de documentos coloridos; II – observando a ordem sequencial dos volumes do processo; III – nomeando os arquivos digitais com a identificação do volume do processo correspondente; IV – observando os limites de tamanho e formatos abaixo para cada tipo de arquivo: [...] V – A fim de facilitar o envio (upload), visualização (download) e leitura dos arquivos que comporão o processo eletrônico, orienta-se pela digitalização em baixa resolução, com o objetivo de obter arquivos com tamanho médio de 250 kb por página.
Art. 5.º As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas até 30/06/2021, cuja competência territorial tenha sido alterada em decorrência da Resolução CJF n. 603, de 12/12/2019, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo federal ao qual foram distribuídas, em atenção ao art. 43 do Código de Processo Civil.
Art. 6.º Revogar as Resoluções PRES n.º 322, de 12/12/2019, n.º 334, de 27/02/2020 e n.º 345, de 30/04/2020.
Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. É momentoso destacar que o Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução n. 603/2019, vedou a remessa de ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1° de janeiro de 2020, as quais continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, in verbis: Art. 4°.
As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1° de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3° do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil.
Feitas tais considerações, verifica-se do exame da aludida Resolução editada pelo TRF da 3ª Região que a Comarca de Fátima do Sul/MS não permaneceu com competência federal delegada, assim como, da análise dos autos, percebe-se que a presente demanda foi ajuizada em 24.06.2024, isto é, em data posterior a 1° de janeiro de 2020, razões pelas quais este Juízo é incompetente para processamento da ação.
Isso posto, declino a competência deste Juízo e, consequentemente, determino a remessa dos autos à Justiça Federal em Dourados/MS, observando-se, para tanto, o quanto disposto na Resolução PRES n. 429/2021, alterada pela Resolução PRES n. 495/2022, ambas do TRF da 3ª Região.
Intime-se. -
01/07/2024 20:19
Publicado #{ato_publicado} em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 18:54
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:54
Decisão ou Despacho
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26/06/2024 11:19
Conclusos para decisão
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24/06/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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