TJMS - 0800844-37.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:16
Juntada de NULL
-
19/08/2025 18:26
Prazo em Curso
-
19/08/2025 18:25
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 09:52
Expedição em análise para assinatura
-
30/07/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 12:07
Emissão da Relação
-
28/07/2025 12:07
Autos preparados para expedição
-
30/06/2025 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:16
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 02/04/2025 01:16:57, 2ª Vara.
-
02/04/2025 13:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:15
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 02/04/2025 01:15:08, 2ª Vara.
-
28/03/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB 12402/MS) Processo 0800844-37.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilmar Costa da Silva - Réu: Pedro Henrique Alves da Silva Comercio de Tintas Ltda - Fls. 91/93: " ...
Isso posto, indefiro o pleito de f. 80-81.
No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao presente feito, sob pena de extinção.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências." -
27/03/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 17:52
Emissão da Relação
-
26/03/2025 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2025 15:48
Proferida decisão interlocutória
-
26/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 16:46
Prazo em Curso
-
07/02/2025 16:34
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 10:55
Expedição em análise para assinatura
-
06/02/2025 18:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 18:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 18:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 18:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 18:37
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/02/2025 18:02
Prazo em Curso
-
05/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:28
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 01:40:00, 2ª Vara.
-
03/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:24
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 03/02/2025 04:24:42, 2ª Vara.
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03/02/2025 16:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 12:21
Prazo em Curso
-
27/01/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 09:59
Prazo em Curso
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB 12402/MS) Processo 0800844-37.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilmar Costa da Silva - INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste quanto à informação de fl. 70.
Prazo de 05 (cinco) dias. -
20/01/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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20/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2025 15:24
Emissão da Relação
-
17/01/2025 15:22
Juntada de Mandado
-
17/01/2025 15:22
Juntada de NULL
-
19/12/2024 03:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/11/2024 01:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/11/2024 12:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 12:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 12:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 12:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 12:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/11/2024 07:30
Autos preparados para expedição
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB 12402/MS) Processo 0800844-37.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilmar Costa da Silva - Réu: Pedro Henrique Alves da Silva Comercio de Tintas Ltda - Intimação da parte requerente da Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 - Data: 19/02/2025 Hora 15:00 - Local: Sala Mediador/Conciliador -
07/11/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 18:40
Prazo em Curso
-
06/11/2024 18:39
Emissão da Relação
-
06/11/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 09:27
Expedição em análise para assinatura
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24/10/2024 00:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/10/2024 13:07
Prazo em Curso
-
10/10/2024 13:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 03:00:00, 2ª Vara.
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09/10/2024 15:42
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
03/10/2024 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 13:20
Prazo em Curso
-
03/09/2024 13:18
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 08:12
Expedição em análise para assinatura
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25/07/2024 07:42
Autos preparados para expedição
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB 12402/MS) Processo 0800844-37.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilmar Costa da Silva - AUDIÊNCIA DESIGNADA: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015, Data: 09/10/2024, Hora 16:20. -
24/07/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
24/07/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2024 12:28
Emissão da Relação
-
19/07/2024 17:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 17:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 17:48
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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12/07/2024 09:38
Prazo em Curso
-
11/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:09
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 04:20:00, 2ª Vara.
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02/07/2024 09:37
Prazo em Curso
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB 12402/MS) Processo 0800844-37.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilmar Costa da Silva - Trata-se de ação de cobrança c/c tutela de urgência c/c danos morais ajuizada por Gilmar Costa da Silva em desfavor do Pedro Henrique Alves da Silva Comercio de Tintas Ltda.
Formulou pleito de tutela de urgência.
Fez os demais requerimentos de praxe.
Juntou documentos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tem ele amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa a evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença.
Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: (i) a probabilidade do direito; (ii) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Na espécie, por ora, a parte autora não conseguiu demonstrar a probabilidade do direito, nem o perigo de dano, sendo que, dada a particularidade do caso, é salutar oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte contrária.
Diante desse quadro fático, outra sorte não cabe à parte autora senão o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Isso posto, indefiro a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c §2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela defensoria pública, observados os ditames do art. 334 do CPC.
A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes e seus advogados/defensor público participar da audiência telepresencialmente, sendo que, no dia e hora designada para a audiência deverão acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu e clicar no botão "acessar" da 2ª Vara de Fátima do Sul/MS.
Pontuo que a responsabilidade pela conexão à internet e demais equipamentos necessários, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma telepresencial para participação na audiência é exclusiva daqueles que pretendem participar da audiência telepresencialmente.
Cite-se e intime-se a parte ré para que compareça a audiência de conciliação acima designada, constando a advertência de que, se frustrada a tentativa de acordo, o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, iniciará a partir da audiência, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento em audiência.
Conste, nos respectivos mandados, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir.
A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Por fim, sendo presumida a insuficiência de recursos descrita no art. 98 do CPC, pelo documento apresentado, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
01/07/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2024 08:29
Emissão da Relação
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26/06/2024 19:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2024 19:05
Proferida decisão interlocutória
-
21/06/2024 13:00
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 01:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/06/2024.
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16/05/2024 10:45
Prazo em Curso
-
15/05/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
-
15/05/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2024 17:20
Emissão da Relação
-
14/05/2024 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 01:12
Conclusos para decisão
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09/05/2024 12:01
Informação do Sistema
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09/05/2024 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/05/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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