TJMS - 0800037-81.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:01
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/09/2025 16:01
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
09/07/2025 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2025 17:36
Remetidos os Autos para destino.
-
09/07/2025 17:36
Remetidos os Autos para destino.
-
10/06/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 20:20
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2025 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 05:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maiza dos Santos Queiroz Bertho (OAB 10197/MS), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0800037-81.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Florice Nogueira Duque - Réu: Banco BMG S/A, Itau Consignado - Intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. -
28/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:38
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 21:05
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 05:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maiza dos Santos Queiroz Bertho (OAB 10197/MS), Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0800037-81.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Florice Nogueira Duque - Réu: Banco BMG S/A, Itau Consignado - Sentença de fls. 524/537: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam: 1) Em relação ao Banco Itaú Consignado, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência dos contratos nº51198148220230331C, nº9523328420181210, nº58441893320200901 e nº 20910262320160420 celebrados entre a autora e o Banco Itaú Consignado, bem como, para determinar ao Banco Itaú Consignado que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Condeno os réus solidariamente a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos, limitada aos últimos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação, ou seja, 07/01/2019.
Condeno também os réus solidariamente, ao pagamento à autora da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso).
Em consequência, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, estes que fixo em 12% do valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido, à inexistência de instrução processual e ao tempo de tramitação do feito. 2) Em relação ao Banco BMG S/A, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, estes que fixo em 12% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido, à inexistência de instrução processual e ao tempo de tramitação do feito, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 93, § 3º, do CPC.
Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais." -
02/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:29
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2024 06:50
Juntada de tipo de documento
-
09/12/2024 09:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2024 21:50
Juntada de tipo de documento
-
04/12/2024 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Maiza dos Santos Queiroz Bertho (OAB 10197/MS), Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0800037-81.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Florice Nogueira Duque - Réu: Banco BMG S/A, Itau Consignado - Despacho de fls. 509: "Por ora, intime-se a parte autora a fim de esclarecer a pertinência da prova pretendida - perícia grafotécnica - uma vez que os quesitos por ela elencados às fls. 505/507 nada se relacionam com referida prova, a qual tem por objeto atestar a autenticidade de assinaturas e documentos.
Esclareço, ainda, à parte autora que os contratos acostados pelo réu Banco BMG às fls. 467/488, possuem assinatura física, não havendo que se falar, portanto, em contratação virtual, por meio de imagem, áudio e assinatura eletrônica. Às providências necessárias." -
11/11/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 07:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/07/2024 06:55
Decorrido prazo de parte
-
20/07/2024 06:50
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2024 10:35
Juntada de tipo de documento
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Maiza dos Santos Queiroz Bertho (OAB 10197/MS), Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0800037-81.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Florice Nogueira Duque - Réu: Banco BMG S/A, Itau Consignado - Considerando o disposto no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo da especificação de provas, nos termos do art. 139, V, do CPC, no mesmo prazo, manifestem-se as partes, por petição, o efetivo interesse na audiência de tentativa de conciliação. Às providências e intimações necessárias. -
27/06/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2024 21:51
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2024 14:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 14:57
de Conciliação
-
11/03/2024 22:09
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2024 22:02
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 21:58
Juntada de Petição de tipo
-
22/02/2024 12:53
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2024 12:41
Juntada de tipo de documento
-
02/02/2024 17:27
Juntada de tipo de documento
-
02/02/2024 15:52
Juntada de tipo de documento
-
02/02/2024 07:01
Juntada de tipo de documento
-
01/02/2024 17:33
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/01/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2024 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 17:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/01/2024 17:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/01/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2024 16:16
de Instrução e Julgamento
-
12/01/2024 18:30
Remetidos os Autos para destino.
-
12/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:28
Outras Decisões
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10/01/2024 19:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/01/2024 19:34
Expedição de tipo de documento.
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10/01/2024 19:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/01/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 10:59
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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