TJMS - 0804507-04.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
09/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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09/09/2025 01:28
Certidão de Publicação - DJE
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09/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 14:11
Julgamento Virtual Finalizado
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08/09/2025 14:11
Não-Provimento
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05/09/2025 07:10
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:10:08 local.
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21/08/2025 17:10
Inclusão em Pauta
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24/07/2025 01:39
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:01
Publicação
-
23/07/2025 13:48
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:31
Distribuído por prevenção
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23/07/2025 13:11
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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23/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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05/11/2024 12:43
Certidão
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05/11/2024 12:43
Recurso Eletrônico Baixado
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05/11/2024 11:14
Certidão
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12/10/2024 01:31
Certidão
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01/10/2024 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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01/10/2024 16:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/10/2024 16:50
Certidão
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01/10/2024 16:47
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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01/10/2024 00:47
Certidão de Publicação - DJE
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01/10/2024 00:01
Publicação
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01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804507-04.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Raddi Confecções Ltda Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR) Apelante: Sarah Alberto de Morais Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR) Apelante: Rigor Aleossander Raddi Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA - NÃO APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ACOLHIDA - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS ANTES DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC/15 - INVIABILIDADE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a nulidade da sentença por julgamento citra petita; b) no mérito, a (i)legalidade, ou não, dos encargos previstos no contrato; e c) a possibilidade, ou não, de descaracterização da mora. 2.
Por conta do princípio da congruência, ao peticionar, o autor fixa os limites da lide, de modo a existir uma correlação entre o pedido e a sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra petita); fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que fora pedido. 3.
O art. 492, do CPC/15, prevê ser vedado ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme pela possibilidade de anulação de sentençacitra petita, com determinação ao Juízoa quono sentido de outra sejaproferida (REsp 1447514/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017; AgInt no AREsp 356.960/SC, Rel.
Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). 5.
O feito foi chamado para julgamento antecipado, sem que houvesse decisão de saneamento, com clara definição do ônus probatório e das questões de fato e de direito controvertidas, de modo que resta inobservado o princípio da congruência, comprometendo a validade da sentença prolatada. 6.
Observo, por oportuno, que inaplicável o disposto no artigo 1.013, § 3, do CPC/15, pois apreciar o requerimento de inversão do ônus da prova após a prolação da sentença implicaria em violação aos princípios basilares do processo civil, quais sejam: contraditório e ampla defesa, de modo que a omissão do julgado de primeiro grau não pode ser suprida por este Tribunal. 7.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
30/09/2024 09:02
Remessa à Imprensa Oficial
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30/09/2024 02:29
Certidão de Publicação - DJE
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30/09/2024 00:01
Publicação
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30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804507-04.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Raddi Confecções Ltda Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR) Apelante: Sarah Alberto de Morais Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR) Apelante: Rigor Aleossander Raddi Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/09/2024 22:40
Julgamento Virtual Finalizado
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29/09/2024 22:40
Provimento
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27/09/2024 07:07
Remessa à Imprensa Oficial
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27/09/2024 01:45
Incluído em pauta para 27/09/2024 01:45:41 local.
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24/07/2024 06:36
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2024 06:36
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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24/07/2024 00:01
Publicação
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23/07/2024 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2024 13:00
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:00
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 12:59
Processo Cadastrado
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23/07/2024 12:54
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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23/07/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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