TJMS - 0842963-11.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/11/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0842963-11.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: José Soares da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Sabrina Vieira dos Santos (OAB: 29739/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
11/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:23
Publicado #{ato_publicado} em 11/11/2024.
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08/11/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/11/2024 17:25
Recurso Especial não admitido
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07/11/2024 13:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/11/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0842963-11.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: José Soares da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Sabrina Vieira dos Santos (OAB: 29739/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/10/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/10/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0842963-11.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: José Soares da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Sabrina Vieira dos Santos (OAB: 29739/MS) Interessada: Benedita Marques Borges Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842963-11.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Basilisia Fernandes Interessado: José Soares da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Sabrina Vieira dos Santos (OAB: 29739/MS) Interessada: Benedita Marques Borges Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - CONTRATO BANCÁRIO - PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO - DECISÃO MANTIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. 2.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. 3.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeita-se embargos declaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842963-11.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Basilisia Fernandes Interessado: José Soares da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Sabrina Vieira dos Santos (OAB: 29739/MS) Interessada: Benedita Marques Borges Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842963-11.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Benedita Marques Borges Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB: 8125/MS) Apelado: José Soares da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Sabrina Vieira dos Santos (OAB: 29739/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - EXISTÊNCIA DE CAUSA QUE SUSPENDE A PRESCRIÇÃO - LEI N. 14.010/2020 QUE SUSPENDEU O PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE 12/06/2020 A 30/10/2020 EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA EM RELAÇÃO AO CONTRATO N. 041180000045 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REVISÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
Se a parte expõe em suas razões recursais os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença, como é o caso dos autos, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, que reside exatamente entre o conteúdo do ato decisório e as razões para a reforma do que se decidiu.
A Lei nº 14.010/2020, que instituiu as "normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid- 19)", determinou a suspensão dos prazos prescricionais no período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020.
A petição inicial não deixa dúvidas de que a irresignação do consumidor é voltada contra os juros remuneratórios, motivo pelo qual não há que se falar em sua inépcia.
Estando a sentença recorrida suficientemente motivada e não havendo violação às garantias constitucionais, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
Incumbe ao julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir pedido de produção de outras provas.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou protelatórias.
A prescrição da pretensão de revisar cláusulas do contrato de empréstimo bancário é decenal, porquanto a ação é de natureza pessoal, estando tal prazo regulado pela regra do artigo 205, do Código Civil.
Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros.
Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE CREFISA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE JOSÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
03/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842963-11.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Benedita Marques Borges Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB: 8125/MS) Apelado: José Soares da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Sabrina Vieira dos Santos (OAB: 29739/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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