TJMS - 0800294-03.2024.8.12.0023
1ª instância - Angelica - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:55
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 14:34
Manifestação do Ministério Público
-
14/08/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:48
Autos entregues em carga ao Promotor
-
04/08/2025 15:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/08/2025.
-
05/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 11:51
Prazo em Curso
-
30/06/2025 10:16
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
26/06/2025 15:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:20
Emissão da Relação
-
02/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2025 09:33
Prazo em Curso
-
12/05/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Silva Santos Liberato da Rocha (OAB 10563/MS) Processo 0800294-03.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Salete Batista de Azevedo - Intima-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
09/05/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 07:16
Emissão da Relação
-
08/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:17
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 20:44
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
20/02/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2025 18:07
Prazo em Curso
-
19/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:04
Autos preparados para expedição
-
19/02/2025 17:59
Emissão da Relação
-
19/02/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 17:58
Documento Digitalizado
-
17/02/2025 16:35
Prazo em Curso
-
17/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:46
Prazo em Curso
-
25/11/2024 02:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2024 11:59
Prazo em Curso
-
21/11/2024 13:13
Documento Digitalizado
-
21/11/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/11/2024 08:57
Expedição em análise para assinatura
-
23/10/2024 01:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/10/2024 15:44
Documento Digitalizado
-
02/10/2024 15:12
Prazo em Curso
-
27/09/2024 17:01
Prazo em Curso
-
27/09/2024 16:59
Juntada de NULL
-
27/09/2024 16:59
Juntada de Mandado
-
27/09/2024 03:35
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Silva Santos Liberato da Rocha (OAB 10563/MS) Processo 0800294-03.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Salete Batista de Azevedo - Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia para data de 01/11/2024, às 11:00 hrs, no Fórum da Comarca de Angélica, sito à Av.
Antonio Basílio de Lima n. 258, Fone: (67) 3446-1477, Imperial - CEP 79785-000, Fone: (67) 3446-1523, Angélica-MS - E-mail: [email protected]. -
18/09/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
18/09/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2024 18:48
Expedição em análise para assinatura
-
17/09/2024 16:39
Emissão da Relação
-
17/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:18
Autos preparados para expedição
-
20/08/2024 15:50
Prazo em Curso
-
20/08/2024 13:30
Documento Digitalizado
-
20/08/2024 13:18
Documento Digitalizado
-
16/08/2024 12:31
Documento Digitalizado
-
16/08/2024 12:30
Documento Digitalizado
-
06/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 12:18
Juntada de Informações
-
18/07/2024 12:16
Documento Digitalizado
-
18/07/2024 12:16
Documento Digitalizado
-
17/07/2024 17:13
Prazo em Curso
-
10/07/2024 15:14
Juntada de Ofício
-
09/07/2024 17:49
Prazo em Curso
-
09/07/2024 17:48
Documento Digitalizado
-
09/07/2024 17:48
Documento Digitalizado
-
08/07/2024 13:31
Expedição de Carta.
-
08/07/2024 13:31
Expedição de Carta.
-
07/07/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:47
Expedição em análise para assinatura
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Silva Santos Liberato da Rocha (OAB 10563/MS) Processo 0800294-03.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Salete Batista de Azevedo -
Vistos.
I – Diante da presunção legal decorrente da declaração de insuficiência econômica (f. 68) (CPC, art. 99, § 3º) e considerando o documento de f. 17, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
II Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a concessão da tutela de urgência, seja ela de natureza antecipada ou cautelar, depende do preenchimento dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os argumentos deduzidos na inicial e os documentos que acompanham o pleito, é caso de deferimento do pedido de tutela de urgência.
Vejamos.
O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, consiste na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família.
Conforme dispõe o art. 20 da Lei n. 8.742/1993, são requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial: a) condição de pessoa com deficiência, assim considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo o impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos; b) condição de pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; c) renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, considerando-se como família o núcleo composto pelo(a) requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; d) inexistência de cumulação com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; e e) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
Pois bem.
No caso dos autos, a decisão de indeferimento do pedido do benefício previdenciário está fundamentado da seguinte forma: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (f. 58).
Contudo, o laudo médico de f. 19 esclarece que a autora tem diabetes, depressão, ansiedade, artroses, hipotireoidismo, insuficiência cardíaca, cardiomiopatia dilatada de grau importante, hipertensão arterial, hipertrigliceridemia, arritmia ventricular e supraventricular.
Paciente apresenta dor crônica, fadiga e dispneia a pequenos esforços.
De acordo com o referido laudo, ainda, a autora necessita se afastar de suas atividades laborais em razão de tais patologias.
Outrossim, apesar de o indeferimento administrativo não ter sido motivado pela ausência de condição de vulnerabilidade social, insta mencionar que o detalhadamento da análise e decisão de requerimento de benefício à f. 54 informa que a renda per capita familiar da parte autora é zero, a demonstrar o preenchimento do requisito de ser inferior a 1/4 do salário mínimo.
Portanto, em juízo de cognição sumária, está demonstrada a condição de miserabilidade familiar e o impedimento de longo prazo de natureza física, considerando-se presentes os requisitos do sobredito dispositivo legal.
Desse modo, defiro o pedido de tutela urgência para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício previdenciário de prestação continuada em favor da autora Maria Salete Batista de Azevedo, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.
Intime-se a Gerência Executiva do INSS de Dourados, através de vista dos autos, determinando que seja implantado o benefício em conformidade com a presente decisão.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Intimem-se as partes para ciência.
III – No mais: 1.
Observada a Recomendação 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, deixo de designar neste momento a realização da audiência de conciliação.
Observo, contudo, que eventual composição das partes poderá ser realizada e anunciada a qualquer momento.
Sendo necessário, as partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação para resolver a contenda. 2.
Determino de imediato a realização de perícia médica e de estudo social na residência do requerente, os quais deverão esclarecer os seguintes pontos controvertidos fixados pelo juízo: a) existência de deficiência; b) grau e extensão da deficiência; c) vulnerabilidade econômica. 2.1.
Da perícia médica.
A Requerente é beneficiária da assistência judiciária, cujo benefício foi concedido nesta decisão, e não tem condições financeiras de arcar com as custas dos honorários periciais.
Logo, em se tratando de assistência judiciária no âmbito da Justiça Federal Delegada, as despesas com honorários de peritos correrão às expensas da Justiça Federal nos termos da Resolução nº 541 do CJF, o qual fixo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), cujo valor será pago pela Justiça Federal, após o decurso do prazo para manifestação do laudo sem impugnação.
A fixação dos honorários periciais no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada deverá observar as disposições contidas em Resolução do Conselho da Justiça Federal, estando em vigor a de n.
CJFRES-2014/00305.
Por ela, o valor máximo dos honorários periciais é de R$ 200,00.
Todavia, permite o art. 28 da citada resolução, que mediante decisão fundamentada, os honorários periciais possam ser arbitrados em até 03 (três) vezes o valor máximo originalmente fixado.
No caso em tela, as peculiaridades apontam a necessidade de fixação do valor dos honorários superiores ao limite da tabela, sob pena de restarem frustradas as tentativas de realização de perícia.
Ademais, o dia a dia nos mostra o quanto é difícil conseguir um profissional médico disposto a se deslocar até este pequeno município e aqui realizar as perícias necessárias, dificuldade que só aumenta quando a especialidade médica é rara ou com poucos profissionais presentes na região.
Nomeio como perita do juízo Dra.
Rosane Rocha Chagas Rodrigues, Endereço: Rua Major Pedro Henrique Cavalcante 911 - Bairro Jardim Hidalgo - CEP: 79700-000 - Fátima do Sul/MS, e-mail: [email protected], celular: (67) 9 9821-3913.
Faculto as partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico.
Concedo ao perito o prazo de 30 dias para entrega do laudo contado da data do início da perícia, devendo o expert informar diretamente aos assistentes técnicos da data do início dos trabalhos.
O pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados (art. 3º, caput, da Resolução nº 541-07 do CJF).
Designada a data da perícia médica e indicado seu local de realização, intime-se as partes e assistentes técnicos para comparecimento. 2.2.
Do Estudo Social.
Nomeio como perita da área de Serviço Social Fabiana Silva Soares Moreira, CPF nº *05.***.*56-15, cadastrada junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita AJG/JF para realizar a diligência, com relação aos honorários periciais do assistente social, fixo o valor em R$ 300,00 (trezentos reais), os quais serão pagos ao final do processo.
Encaminhe-se o processo à Assistente Social sorteada solicitando a realização de estudo social na residência da parte autora, oportunidade em que deverão ser respondidos os quesitos e elucidado os pontos controvertidos. 3.
Juntados os laudos médico e social, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderão formular quesitos complementares. 4.
Após vistas dos laudos, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 c/c o art. 183, ambos do CPC), com as advertências pertinentes, notadamente a de que, não apresentada contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (art. 344 do CPC). 4.1.
Inexitosa a citação por meio eletrônico, na forma do art. 246, §§1º e 2º, do CPC, cite-se o réu por mandado, deprecando-se o ato, se necessário. 4.2.
Ficam deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos dentro do expediente forense. 4.3.
Configurada a hipótese de citação por hora certa, nos termos do art. 252 NCPC, cumpra-se. 5.
O prazo para contestação inicia-se com a citação (art. 230 do CPC), diante da dispensa da audiência de conciliação (item 1). 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, oportunidade em que: 6.1.
Poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 6.2.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, intimando-se em seguida o réu reconvinte para se manifestar; 6.3.
Havendo revelia, intime-se a parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 7.
Decorrido o prazo da réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento, inclusive sobre a eventual existência de súmula aplicável ao caso. 8.
Destaca-se que as partes podem apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, CPC), haja vista o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC e de que as partes podem contribuir para a agilidade do feito. 9.
Outrossim, requerida, em qualquer fase, a juntada de documentos pelas partes, intime-se a outra para se manifestar a respeito, nos termos do art. 437, § 1º do CPC. 10.
Após, conclusos para saneamento do feito ou sentença. -
28/06/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
28/06/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2024 13:42
Autos preparados para expedição
-
27/06/2024 13:40
Emissão da Relação
-
27/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2024 18:18
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 21:12
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2024 12:41
Emissão da Relação
-
24/05/2024 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:03
Informação do Sistema
-
24/05/2024 11:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/05/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/05/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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