TJMS - 0803710-91.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 10:00
Transitado em Julgado em "data"
-
03/04/2025 15:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/04/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 05:42
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803710-91.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Advogada: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) Apelada: Josefa Martins de Souza Advogado: Weslei Ribeiro Faquineti (OAB: 29181/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTOS DE FORMA DOBRADA - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO INEXISTENTE - APENAS DOIS DESCONTOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO.
I.
Não se conhece do recurso da associação que requer o afastamento da condenação da devolução dos valores de forma dobrada, eis que não houve condenação na decisão nesse sentido.
II. À parte ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
III.
Havendo tão somente desconto indevido de duas parcelas no montante de R$ 45,00 (fls. 15/16), mesmo para aqueles que auferem renda diminuta, tal valor não é apto a causar abalo moral, constituindo-se em mero dissabor do cotidiano.
IV.
Recurso parcialmente conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 00:01
Publicação
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803710-91.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Advogada: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) Apelada: Josefa Martins de Souza Advogado: Weslei Ribeiro Faquineti (OAB: 29181/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:42
Provimento
-
31/03/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:16
Inclusão em pauta
-
27/03/2025 15:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 07:35
Realizado cálculo de custas
-
19/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 04:01
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803710-91.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Advogada: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) Apelada: Josefa Martins de Souza Advogado: Weslei Ribeiro Faquineti (OAB: 29181/MS) O Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas aduz fazer jus ao benefício de justiça gratuita, por se tratar de entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços aos idosos.
Pois bem.
Tem-se que, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, a assistência jurídica será prestada aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em tela, em análise ao bojo probatório trazido pela parte recorrente, não restou devidamente comprovado que ela, de fato, faz jus ao pedido ora pleiteado.
Desta feita, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015 dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Entendo que traduz em dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão, eis que a hipossuficiência que integra o núcleo normativo que ampara a concessão do benefício não se subsume, em juízo perfunctório, com o que trouxe a apelante nestes autos.
Vale mencionar que não restam dúvidas quanto à possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à associação civil sem fins lucrativos, nos termos da Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça, mas desde que comprovada a hipossuficiência financeira, o que não foi demonstrado, no caso em tela.
Dessa forma, constata-se que a recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, não restaram comprovadas as alegações de que necessita da concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao contrário, se tivesse trazido aos autos por exemplo, extrato de conta corrente da associação, despesas de gastos, dentre outros meios de comprovação da alegada situação financeira, justificaria o seu pedido.
Nestes termos, intime-se a parte recorrente Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos documentos hábeis, suficientes e atualizados que comprovem a incapacidade financeira alegada, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
17/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 12:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 03:03
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
14/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2025 15:00
Expedição de "tipo de documento".
-
13/03/2025 15:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
13/03/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 13:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802280-07.2024.8.12.0018
Adarzisa Maria Machado
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/04/2024 09:40
Processo nº 0804547-11.2022.8.12.0021
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Henry Medeiros Gil
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/05/2022 16:05
Processo nº 0812495-33.2019.8.12.0110
Rosimeire Ragalzi Simoes
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Altair Pereira de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/08/2021 17:05
Processo nº 0804022-38.2022.8.12.0018
Saulo Alves de Freitas
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Silmar Ferreira Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/09/2022 16:26
Processo nº 0812495-33.2019.8.12.0110
Rosimeire Ragalzi Simoes
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Eloisio Mendes de Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/07/2019 12:35