TJMS - 0806004-53.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:55
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2025 01:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:13
Prazo em Curso
-
07/08/2025 19:12
Emissão da Relação
-
07/08/2025 19:11
Documento Digitalizado
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07/08/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:42
Prazo em Curso
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14/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/04/2025 03:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/04/2025.
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11/04/2025 10:45
Prazo em Curso
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24/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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20/02/2025 08:57
Emissão da Relação
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18/02/2025 02:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/02/2025.
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27/01/2025 11:35
Prazo em Curso
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Candido da Silva (OAB 7865/MS) Processo 0806004-53.2023.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Terezinha de Jesus de Paula Borges - Ante o exposto, HOMOLOGO o demonstrativo de cálculo de f. 201.
Considerando que o valor relativo à condenação restou apurado em R$ 32.292,96 (trinta e dois mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), hei por bem ARBITRAR os honorários advocatícios devidos na fase de conhecimento desta ação em 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente ofício requisitório em relação ao valor principal e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo em relação honorários advocatícios arbitrados nesta decisão.
Após, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação.
Não havendo impugnação, determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso.
Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório.
Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. Às providências.
Na oportunidade, fica a parte exequente intimada a apresentar novo demonstrativo de cálculo, valendo-se dos valores homologados pelo juízo, porém com o acréscimo dos honorários fixados na decisão mencionada. -
24/01/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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23/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:22
Emissão da Relação
-
20/01/2025 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2025 15:48
Decidida a liquidação de sentença
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28/11/2024 00:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/11/2024.
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21/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/11/2024 16:30
Evolução da Classe Processual
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25/10/2024 01:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/09/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alan Candido da Silva (OAB 7865/MS) Processo 0806004-53.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha de Jesus de Paula Borges - Ficam as partes intimadas do transito em julgado, para requererem o que de direito em 15 dias. -
15/08/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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15/08/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2024 17:22
Emissão da Relação
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14/08/2024 17:19
Transitado em Julgado em data
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14/08/2024 12:58
Expedição em análise para assinatura
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11/07/2024 11:13
Prazo em Curso
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Alan Candido da Silva (OAB 7865/MS) Processo 0806004-53.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha de Jesus de Paula Borges - Réu: Município de Paranaíba - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora na inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento do valor referente às licenças-prêmio não gozadas convertidas em pecúnia em favor da parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pela Selic desde 01/06/2023, data da aposentação (f. 12), e acrescido de juros de mora, pela mesma taxa desde a citação (f. 158).
A partir de 09/12/2021, deve ser aplicado o disposto na EC 113/2021.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
O réu é isento de custas, porém deverá a ressarcir as despesas antecipadas pela parte autora, nos termos do art. 24, § 1°, da Lei Estadual 3.779/2009.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/06/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
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27/06/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:16
Emissão da Relação
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13/06/2024 13:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:47
Registro de Sentença
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12/06/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 02:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2024.
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23/04/2024 09:25
Prazo em Curso
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20/03/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 20/03/2024.
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20/03/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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19/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:11
Emissão da Relação
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13/03/2024 18:48
Juntada de Petição de Réplica
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28/02/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 02:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/12/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:11
Expedição de Carta.
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11/12/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/11/2023 17:09
Recebida petição inicial
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10/11/2023 12:57
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/11/2023 11:30
Redistribuição de Processo - Saída
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08/11/2023 07:03
Informação do Sistema
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08/11/2023 07:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/11/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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