TJMS - 0802886-35.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 16:51
Juntada de Petição de tipo
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27/04/2025 17:15
Juntada de Petição de tipo
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07/04/2025 11:50
de Instrução e Julgamento
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01/04/2025 17:18
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 17:18
Juntada de tipo de documento
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31/03/2025 10:05
Juntada de Petição de tipo
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Helio Madson Correa Prates (OAB 21136/MS), Eudemárcio Alves Vilela Júnior (OAB 28023/MS) Processo 0802886-35.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daiane Maria da Silva Neves - Ré: Rosana Fabiana dos Santos - Ficam as partes por meio de seus procurdores devidamente intimados que em contato com o gabinete verifiquei que a data correta da audiência de instrução e julgamento de fls. 91 é o dia 01.04.2025, às 15:00 horas. -
03/02/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/02/2025 12:02
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 08:03
Juntada de Petição de tipo
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23/01/2025 15:32
Expedição de tipo de documento.
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23/01/2025 15:32
de Instrução e Julgamento
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23/01/2025 15:31
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Helio Madson Correa Prates (OAB 21136/MS), Eudemárcio Alves Vilela Júnior (OAB 28023/MS) Processo 0802886-35.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daiane Maria da Silva Neves - Ré: Rosana Fabiana dos Santos - Decido. - Da Inépcia da Inicial - Inicialmente a referida preliminar deve ser rejeitada, visto que os pedidos decorrem logicamente dos fatos narrados na inicial.
Destarte, os argumentos lançados para a referida impugnação confunde-se com a análise de mérito, o que não é possível nesta fase processual, mormente pela ausência de documentos que evidenciem a probabilidade dos fatos narrados. - Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita - Ainda, a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita também deve ser rejeitada, uma vez que o ônus de desconstituir a veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora recai sobre o impugnante, de cujo ônus não se desincumbiu.
Com efeito, "o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, cabe ao impugnante, através da juntada de documentos hábeis capazes de justificar a revogação do benefício.
Não atendido tal encargo, deve ser mantida a decisão que defere os benefícios da justiça gratuita ao impugnado". (TJ-MS - AC: 08170189520178120001 MS 0817018-95.2017.8.12.0001, Rel.
Des.
Divoncir Schreiner Maran,1ª Câmara Cível, 17/02/2020).
Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. - Do Saneador - A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à: a) se houve conduta ilícita praticada pela parte requerida; b) o nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e eventuais danos sofridos pela parte requerente; c) a existência e extensão dos danos morais alegados pela parte requerente; d) a condição econômica das partes para fins de eventual fixação do quantum da reparação por danos morais; e) a impossibilidade da requerida efetuar a transferência do veículo; f) a existência de comunicação à requerente da perda do recibo necessário à transferência; g) a desídia da autora em providenciar a segunda via do recibo.
A relação juridica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe a parte requente provas os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC.
Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas (fl. 82/83 e 84/87), havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos pontos controvertidos.
Destarte, defiro juntada de documentos até a data da audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas.
Destarte, nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01.03.2025, às 15 horas, na qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC.
Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal.
Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição, salvo se presente a exceção disposta pelo inc.
IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação.
Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, esta poderá ser inquirida na modalidade virtual, mediante a utilização de ferramenta adequada, via computador ou smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será encaminhado à testemunha durante a audiência, devendo a respectiva parte orientá-la previamente acerca do modo de utilização do aplicativo e a forma de acesso.
Caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente ou justificar a impossibilidade, para, somente assim, expedir-se a carta precatória.
Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC.
Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, salvo se houver oposição fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão.
Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável.
Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita da requerida.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/01/2025 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:45
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:45
Decisão de Saneamento e Organização
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28/08/2024 08:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/08/2024 15:07
Juntada de Petição de tipo
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12/08/2024 11:20
Juntada de Petição de tipo
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01/08/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Helio Madson Correa Prates (OAB 21136/MS), Eudemárcio Alves Vilela Júnior (OAB 28023/MS) Processo 0802886-35.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daiane Maria da Silva Neves - Ré: Rosana Fabiana dos Santos - Por fim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito. -
31/07/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 15:08
Juntada de Petição de tipo
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03/07/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 17:02
Juntada de tipo de documento
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03/07/2024 17:02
Juntada de tipo de documento
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03/07/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Helio Madson Correa Prates (OAB 21136/MS) Processo 0802886-35.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daiane Maria da Silva Neves - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. -
01/07/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 09:48
Juntada de Petição de tipo
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05/06/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:31
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2024 19:32
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2024 16:13
Expedição de tipo de documento.
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22/05/2024 14:07
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:06
Outras Decisões
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07/05/2024 10:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2024 10:49
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2024 10:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/04/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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