TJMS - 0804553-90.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 19:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2024 19:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/08/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG) Processo 0804553-90.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jéssica Maria Villa Rosa Silva - Exectdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Diante do exposto, declaro extinto o presente processo, com fulcro no artigo 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
As custas processuais foram pagas pela parte executada (f. 165).
Os honorários advocatícios estão incluídos na quitação.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, observando-se os dados bancários informados na f. 178.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal, e arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/08/2024 20:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2024 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:22
Transitado em Julgado em #{data}
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16/08/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:35
Recebidos os autos
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08/08/2024 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 08:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/07/2024 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/07/2024 18:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/07/2024 18:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/06/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG) Processo 0804553-90.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jéssica Maria Villa Rosa Silva - Exectdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Vistos etc. 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 2, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
LEI 11.382/2006.
DINHEIRO.
MEIO ELETRÔNICO.
PREFERÊNCIA.
RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008).
Grifo nosso. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 5.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 5.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 5.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.
Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 7.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8.
Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 9.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 10.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Às providências. -
27/06/2024 20:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:16
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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28/05/2024 07:13
Realizado cálculo de custas
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28/05/2024 07:13
Realizado cálculo de custas
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16/05/2024 16:34
Realizado cálculo de custas
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16/05/2024 06:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/05/2024 06:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/05/2024 12:16
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/05/2024 10:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/05/2024 20:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 20:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:55
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 20:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 16:31
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/03/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 15:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/01/2024 09:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/01/2024 08:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/12/2023 09:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 20:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 09:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/11/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 20:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/11/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/10/2023 12:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/09/2023 09:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/09/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 20:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:25
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 21:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:41
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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