TJMS - 0804854-91.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 18:25
Prazo em Curso
-
30/07/2025 16:39
Juntada de NULL
-
30/07/2025 16:39
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 12:36
Prazo em Curso
-
11/06/2025 18:26
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 08:24
Expedição em análise para assinatura
-
11/04/2025 13:35
Autos preparados para expedição
-
11/04/2025 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/04/2025 09:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/03/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 1059A/BA), Fabiano Zavanella (OAB 19939A/MS) Processo 0804854-91.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectda: Jacqueline Donegá de Oliveira, Jacqueline Donega de Oliveira Silveira Me - Por ora, indefiro o pedido de levantamento do valor bloqueado pelo Sisbajud, devendo-se aguardar a intimação da Executada quanto à penhora.
Expeça-se mandado de intimação da Executada, nos termos da determinação de fls. 79, no mesmo endereço dos ARs de fls. 93/94.
Int. -
27/03/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 09:10
Emissão da Relação
-
26/03/2025 09:06
Emissão da Relação
-
24/02/2025 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 1059A/BA), Fabiano Zavanella (OAB 19939A/MS) Processo 0804854-91.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Intimação do r. despacho de fl. 79: 'Retire-se o sigilo das peças.
Transfira-se o valor do débito à subconta vinculada ao presente feito e libere-se eventual valor excedente.
Após, intime-se a parte Executada quanto ao bloqueio efetivado pelo Sisbajud, para, querendo, manifestar-se nos termos do Art.854, §3º, do Código de Processo Civil.
Int.' -
28/01/2025 20:47
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 13:00
Prazo em Curso
-
28/01/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 17:00
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 17:00
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 16:33
Expedição em análise para assinatura
-
27/01/2025 16:32
Emissão da Relação
-
27/01/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 14:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 09:10
Documento Digitalizado
-
21/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:37
Documento Digitalizado
-
20/01/2025 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2025 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 17:29
Informação do Sistema
-
18/11/2024 17:29
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/11/2024 07:02
Prazo em Curso
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0804854-91.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte exequente, para fins de eventual deferimento do bloqueio on-line, apresente, no prazo de 15 dias, novo cálculo, com o valor do débito atualizado. -
04/11/2024 21:00
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2024 10:10
Emissão da Relação
-
24/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 07:32
Prazo em Curso
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0804854-91.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Intimação do exequente acerca do decurso do prazo para o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. -
22/10/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
22/10/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2024 15:26
Emissão da Relação
-
24/09/2024 07:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/09/2024.
-
04/09/2024 10:04
Prazo em Curso
-
03/09/2024 13:19
Prazo em Curso
-
02/09/2024 13:17
Juntada de NULL
-
02/09/2024 13:17
Juntada de Mandado
-
19/08/2024 13:40
Prazo em Curso
-
16/08/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 10:38
Expedição em análise para assinatura
-
27/07/2024 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
25/07/2024 11:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/07/2024 07:40
Prazo em Curso
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 1059A/BA), Fabiano Zavanella (OAB 19939A/MS) Processo 0804854-91.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectda: Jacqueline Donegá de Oliveira, Jacqueline Donega de Oliveira Silveira Me - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias recolher as diligências do oficial de jusitça. -
22/07/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
22/07/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/07/2024 11:54
Emissão da Relação
-
18/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 08:20
Prazo em Curso
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 1059A/BA), Fabiano Zavanella (OAB 19939A/MS) Processo 0804854-91.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectda: Jacqueline Donegá de Oliveira, Jacqueline Donega de Oliveira Silveira Me - Manifeste-se o Exequente, no prazo de 05 dias, acerca da devolução do aviso de recebimento negativo de fls. 45. -
16/07/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
16/07/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 18:30
Emissão da Relação
-
15/07/2024 17:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2024 17:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2024 07:55
Prazo em Curso
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0804854-91.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Cite(m)-se o(s) Executado(s), nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Caso o(s) Executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Para o caso de pronto pagamento do débito estabeleço a verba honorária em 10% do valor da dívida (art. 827, § 1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça à imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida (art. 830, CPC), observando-se preferencialmente a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado.
Indicados bens pelo Exequente, estes devem ser, preferencialmente, penhorados (art. 829, § 2º, CPC).
Ressalte-se no mandado que recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge do Executado (art. 842, CPC).
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
O prazo para Embargos será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (artigos 231, II, e 915, do CPC), não tendo estes efeito suspensivo (art. 919, CPC), a menos que, requerido pelo Embargante, o prosseguimento da execução possa causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação, devendo, neste caso, haver penhora, depósito ou caução suficientes para garantir a execução (§ 1º), tudo após decisão deste Juízo.
O Executado poderá ainda, no prazo para Embargos, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, requerer seja deferido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros e correção monetária de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Sendo deferido o parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, nos termos do § 5º do mesmo artigo.
Alerte-se ainda ser lícito ao Exequente, bem como ao credor com garantia real, aos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, ao cônjuge, descendentes e ascendentes do Executado, requerer a adjudicação dos bens penhorados, nos termos do artigo 876, §§ 5º e 6º, do CPC, depositando a diferença se o valor do crédito for inferior ao dos bens (§ 4º, I).
No caso de ser o crédito superior, prosseguirá a execução pelo saldo remanescente (§ 4º, II).
Fica(m) o(s) Executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O Exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) Executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se e intimem-se. -
28/06/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
28/06/2024 11:31
Prazo em Curso
-
28/06/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2024 14:26
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 14:26
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 10:29
Expedição em análise para assinatura
-
27/06/2024 10:24
Emissão da Relação
-
11/06/2024 14:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2024 14:05
Proferida decisão interlocutória
-
08/06/2024 07:19
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/06/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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