TJMS - 0803453-96.2020.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 15:59
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/08/2025 14:12
Expedição em análise para assinatura
-
15/08/2025 14:01
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 11:36
Prazo em Curso
-
15/08/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da r. decisão de fls. 330: "Defiro o levantamento do valor depositado nos autos pelo INSS em favor da parte Exequente.
Expeça-se alvará, via transferência, para a conta bancária informada às fls. 324.
Informe a parte Exequente se pretende a realização de leilão do imóvel objeto da Matrícula n. 32.447, atual n. 3.511, penhorado às fls. 258, ou o recebimento de alugueis.
Informe, também, se mantém o interesse no imóvel objeto da Matrícula n. 68.709, atual n. 3.510, do CRI Local.
Int." -
14/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 13:44
Autos preparados para expedição
-
13/08/2025 13:43
Emissão da Relação
-
13/08/2025 10:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 10:31
Proferida decisão interlocutória
-
07/06/2025 20:27
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 07:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/06/2025.
-
30/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:21
Prazo em Curso
-
08/05/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB 13763/MS), Elvio José da Silva Junior (OAB 246001/SP), Lana Carolina Corrêa (OAB 17651/MS), Claudio Rodrigo Marciano (OAB 18589/MS) Processo 0803453-96.2020.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Espólio de Mair Benites Gimenez Filho - Exectda: Roseli Aparecida Rodrigues - Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem sobre o laudo de avaliação de f. 316. -
07/05/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 08:47
Emissão da Relação
-
29/04/2025 18:54
Prazo em Curso
-
28/04/2025 16:04
Juntada de NULL
-
28/04/2025 16:04
Documento Digitalizado
-
28/04/2025 16:04
Expedição de NULL.
-
22/04/2025 16:05
Prazo em Curso
-
22/04/2025 16:04
Documento Digitalizado
-
22/04/2025 15:06
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 12:18
Expedição em análise para assinatura
-
31/03/2025 14:19
Prazo em Curso
-
31/03/2025 14:01
Documento Digitalizado
-
31/03/2025 13:37
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 12:34
Expedição em análise para assinatura
-
25/02/2025 13:47
Prazo em Curso
-
25/02/2025 13:46
Documento Digitalizado
-
25/02/2025 08:59
Prazo em Curso
-
11/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 02:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/01/2025.
-
21/01/2025 07:46
Prazo em Curso
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB 13763/MS), Elvio José da Silva Junior (OAB 246001/SP), Lana Carolina Corrêa (OAB 17651/MS), Claudio Rodrigo Marciano (OAB 18589/MS) Processo 0803453-96.2020.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Espólio de Mair Benites Gimenez Filho - Exectda: Roseli Aparecida Rodrigues - Manifestem-se as partes sobre a resposta do oficio de fls. 293 -
20/01/2025 20:39
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
-
20/01/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2025 12:28
Emissão da Relação
-
17/01/2025 04:23
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:39
Prazo em Curso
-
10/01/2025 13:27
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/01/2025 11:55
Expedição em análise para assinatura
-
07/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:42
Autos preparados para expedição
-
25/11/2024 03:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2024 13:19
Prazo em Curso
-
12/11/2024 13:44
Prazo em Curso
-
12/11/2024 13:43
Documento Digitalizado
-
12/11/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:24
Expedição em análise para assinatura
-
12/11/2024 10:18
Prazo em Curso
-
29/10/2024 14:38
Autos preparados para expedição
-
29/10/2024 13:55
Juntada de NULL
-
29/10/2024 11:47
Expedição em análise para assinatura
-
29/10/2024 10:29
Prazo em Curso
-
29/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/10/2024 08:44
Autos preparados para expedição
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB 13763/MS), Elvio José da Silva Junior (OAB 246001/SP), Lana Carolina Corrêa (OAB 17651/MS), Claudio Rodrigo Marciano (OAB 18589/MS) Processo 0803453-96.2020.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Espólio de Mair Benites Gimenez Filho - Exectda: Roseli Aparecida Rodrigues - Defiro a dilação de prazo para juntada das matrículas devidamente averbadas, conforme requerido na letra "a", às fls. 265.
Acolho o pedido para considerar a avaliação do imóvel objeto da Matrícula n. 68.709 do CRI Local, a qual foi realizada em 09/2023 nos autos n. 0800471-63.2016.8.12.0114, em trâmite na 1ª Vara do Juizado Especial desta Comarca, no valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), bem como defiro a penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 82.430,08.
Para tanto, expeça-se oficio, o qual será encaminhado por SCDPA ou Malote Digital, nos termos da orientação da Corregedoria Geral da Justiça.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel objeto da Matrícula n. 32.447 do CRI local, conforme determinado às fls. 251/252.
Inclua-se o nome da Executada no cadastro do Serasajud.
Pretende, ainda, a parte Exequente a penhora de 30% do salário da Executada, junto ao benefício previdenciário, conforme documento fornecido às fls. 272/275.
A questão foi submetida a julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - Tema 14, do TJMS, julgado em 21/02/2022, admitindo-se a penhora até 30% do salário do devedor.
Tese fixada: "Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz." A impenhorabilidade de valores trazida no art. 833, do Código de Processo Civil, trata-se de uma proteção adequada, mas que deve ser analisada caso a caso, de maneira a se evitar injustiças e situações desproporcionais.
Todas as tentativas de penhora (BacenJud, Renajud, Infojud, registro de imóveis), restaram infrutíferas.
A análise de nosso sistema processual, sobretudo das normas que cuidam do processo de execução, levando em consideração as recentes reformas que objetivam a efetividade da prestação jurisdicional, tem-se que o artigo 833, IV, do CPC/2015 merece interpretação mais liberal, sobretudo quando em cotejo com os artigos 799, 835 e 854, todos do mesmo códex.
Nossos Tribunais filiam-se à corrente que mitiga a norma constante no art. 833, IV, do CPC, "admitindo a penhora, desde que haja uma limitação razoável, para não prejudicar a subsistência do devedor", ressaltando que "se na vigência do CPC/73, no qual constava que o salário era ABSOLUTAMENTE impenhorável, e não havia exceções para tal impenhorabilidade, a constrição de parte do salário era possível, mais razoável é a autorização de penhora na vigência do Novo Código de Processo civil, que permite exceções a regra geral" (Agravo de Instrumento n. 1409955-70.2017.8.12.0000 - Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski - 4ª Câmara Cível - Data do julgamento: 22/11/2017 - Data de publicação: 24/11/2017).
Confira-se, do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
SÚMULA N. 284 DO STF. 1. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido. 2.
A regra geral da impenhorabilidade inscrita no art. 649, IV, do CPC pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor.
Precedentes. 3.
Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória já definida no âmbito das instâncias ordinárias. 4.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no Rec.
Esp. nº 1.473.848 - MS - Terceira Turma - Rel.
Min.
João Otávio de Noronha - DJe: 25/09/2015).
Neste ínterim, o que deve prevalecer é a análise do caso concreto, atentando-se para conservar recursos financeiros suficientes à manutenção digna do devedor.
Assim, considerando que a ação tramita desde o ano de 2020, sem que haja o pagamento do valor devidos, defiro a penhora de 20% dos rendimentos líquidos auferidos pela Executada, até o limite da dívida.
Oficie-se ao órgão pagador (fls. 272/275) para que sejam transferidos (mensalmente) os respectivos numerários para subconta vinculada a este feito.
Int. -
15/10/2024 21:05
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
15/10/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 14:33
Emissão da Relação
-
13/09/2024 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/09/2024 15:15
Proferida decisão interlocutória
-
09/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 07:33
Prazo em Curso
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB 13763/MS), Elvio José da Silva Junior (OAB 246001/SP), Lana Carolina Corrêa (OAB 17651/MS), Claudio Rodrigo Marciano (OAB 18589/MS) Processo 0803453-96.2020.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Espólio de Mair Benites Gimenez Filho - Exectda: Roseli Aparecida Rodrigues - Comprove o Exequente, no prazo de 20 dias, o registro da penhora perante a matrícula dos imóveis, nos termos do art. 844 do CPC. -
31/07/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
31/07/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2024 16:07
Emissão da Relação
-
23/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:08
Expedição em análise para assinatura
-
23/07/2024 02:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2024.
-
03/07/2024 07:59
Autos preparados para expedição
-
03/07/2024 07:59
Prazo em Curso
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB 13763/MS), Elvio José da Silva Junior (OAB 246001/SP), Lana Carolina Corrêa (OAB 17651/MS), Claudio Rodrigo Marciano (OAB 18589MS/) Processo 0803453-96.2020.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Espólio de Mair Benites Gimenez Filho - Exectda: Roseli Aparecida Rodrigues - 1.
Defiro a utilização do sistema RENAJUD, a fim de consultar e inserir restrições no(s) veículo(s) de propriedade da(s) parte(s) executada(s), as quais deverão constar no extrato gerado pelo sistema. 2.
Sendo o resultado positivo, com a inclusão das constrições, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado de avaliação e intimação do(s) executado(s), o(s) qual(is) no ato ficará(ão) constituído(s) como depositário(s) do bem e ciente(s) de que poderá(ão) opor embargos no prazo legal. 3.
Sendo o resultado negativo, por motivo que constará no extrato do sistema RENAJUD, intime-se o exequente para formular os requerimentos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Defiro, também, a penhora dos imóveis objeto das Matrícula n. 32.447 e 68.709, conforme requerido (fls. 243/244).
Lavre-se termo de penhora dos referidos imóvelis nos termos do artigo 838 do Código de Processo Civil.
Expeça certidão de inteiro teor do ato (da penhora), intimando a parte Exequente para que, no prazo de 20 dias, comprove seu registro perante a matrícula do bem, nos termos do artigo 844, do CPC.
Expeça mandado para avaliação do bem e intimação do Executado e eventual cônjuge quanto à penhora e avaliação, que permanecerá como depositário do bem, até o deslinde do feito, para manifestação em 15 dias.
A reserva de meação, se for o caso, será feita posteriormente por este Juízo e, após a avaliação do imóvel a penhora poderá sofrer redução, na fração suficiente para a garantia do presente feito. 5.
Sobre a inscrição do nome da Executada no cadastro de inadimplentes, proceda-se a parte Exequente nos termos do item 4 da decisão de fls. 234/235. 6.
Manifeste-se a parte Exequente, quanto ao ofício de fls. 245/250, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. 7.
Quanto ao pedido de requisição de informação junto ao INSS, autorizo por meio desta decisão, a parte Requerente acima descrita ou seus procuradores, a requisitar referidos dados da parte Requerida, relativamente a este processo, diretamente no INSS.
A impressão desta decisão servirá como "Autorização".
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte Autora trazer referidos dados, aguardando-se o processo em arquivo provisório.
Int. -
28/06/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
28/06/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2024 10:39
Emissão da Relação
-
12/06/2024 20:32
Documento Digitalizado
-
06/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/06/2024 14:34
Determinada restrição de veículos
-
04/06/2024 12:29
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
-
13/03/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2024 13:48
Emissão da Relação
-
12/03/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2024 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/02/2024 11:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/02/2024.
-
20/02/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 09:15
Prazo em Curso
-
22/01/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 22/01/2024.
-
22/01/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/01/2024 10:37
Emissão da Relação
-
19/01/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 10:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/01/2024 18:16
Evolução da Classe Processual
-
27/11/2023 13:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/11/2023 13:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/11/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:32
Transitado em Julgado em data
-
17/11/2023 16:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2023 13:41
Prazo em Curso
-
20/10/2023 20:45
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
-
20/10/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/10/2023 16:04
Emissão da Relação
-
19/10/2023 13:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:57
Registro de Sentença
-
19/10/2023 13:57
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
17/08/2023 17:10
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 17:28
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/07/2023 03:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/07/2023 15:06
Prazo em Curso
-
04/07/2023 03:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/07/2023.
-
12/06/2023 14:57
Prazo em Curso
-
07/06/2023 18:14
Prazo em Curso
-
07/06/2023 18:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/06/2023 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/06/2023 04:58:28, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
05/06/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 02:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2023.
-
20/04/2023 18:14
Juntada de NULL
-
20/04/2023 18:14
Juntada de Mandado
-
20/04/2023 18:14
Juntada de NULL
-
20/04/2023 18:13
Juntada de Mandado
-
19/04/2023 18:21
Prazo em Curso
-
12/04/2023 21:30
Publicado ato_publicado em 12/04/2023.
-
11/04/2023 14:01
Prazo em Curso
-
11/04/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2023 18:51
Prazo em Curso
-
10/04/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 10:00
Expedição em análise para assinatura
-
10/04/2023 09:58
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/04/2023 09:54
Emissão da Relação
-
10/04/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 09:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/04/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 18:03
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 03:30:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
03/04/2023 15:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2023 15:14
Outras Decisões
-
18/01/2023 03:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/01/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 08:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/01/2023.
-
15/12/2022 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 01:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/12/2022 01:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/11/2022 08:24
Prazo em Curso
-
22/11/2022 20:44
Publicado ato_publicado em 22/11/2022.
-
22/11/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2022 22:51
Emissão da Relação
-
24/10/2022 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/10/2022 17:28
Proferida decisão interlocutória
-
26/09/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 08:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2022.
-
06/06/2022 22:45
Prazo em Curso
-
06/06/2022 20:30
Publicado ato_publicado em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2022 18:46
Emissão da Relação
-
28/05/2022 13:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2022 17:31
Despacho Saneador
-
13/12/2021 07:36
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 13:27
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
09/12/2021 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2021 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2021 02:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/11/2021 12:11
Prazo em Curso
-
16/11/2021 20:37
Publicado ato_publicado em 16/11/2021.
-
15/11/2021 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2021 22:10
Emissão da Relação
-
12/11/2021 15:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/11/2021 15:14
Outras Decisões
-
11/11/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 15:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/10/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 18:39
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 15:34
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
26/08/2021 18:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/08/2021 13:34
Prazo em Curso
-
03/08/2021 20:45
Publicado ato_publicado em 03/08/2021.
-
03/08/2021 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2021 17:17
Emissão da Relação
-
02/08/2021 17:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 14:45
Prazo em Curso
-
08/07/2021 18:47
Juntada de NULL
-
08/07/2021 18:47
Juntada de Mandado
-
16/06/2021 12:22
Prazo em Curso
-
14/06/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2021 18:28
Prazo em Curso
-
22/05/2021 05:22
Publicado ato_publicado em 22/05/2021.
-
21/05/2021 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2021 16:23
Emissão da Relação
-
07/04/2021 15:42
Juntada de NULL
-
07/04/2021 15:42
Juntada de Mandado
-
04/03/2021 13:35
Prazo em Curso
-
04/03/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2021 16:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/03/2021.
-
11/02/2021 16:23
Prazo em Curso
-
10/02/2021 15:48
Publicado ato_publicado em 10/02/2021.
-
10/02/2021 15:48
Publicado ato_publicado em 10/02/2021.
-
10/02/2021 15:48
Publicado ato_publicado em 10/02/2021.
-
05/02/2021 10:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2021 12:41
Emissão da Relação
-
02/02/2021 18:11
Juntada de NULL
-
02/02/2021 18:11
Juntada de Mandado
-
16/10/2020 18:40
Prazo em Curso
-
16/10/2020 18:39
Expedição de Mandado.
-
14/10/2020 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2020 09:05
Prazo em Curso
-
02/10/2020 22:11
Publicado ato_publicado em 02/10/2020.
-
02/10/2020 22:11
Publicado ato_publicado em 02/10/2020.
-
02/10/2020 22:11
Publicado ato_publicado em 02/10/2020.
-
02/10/2020 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/10/2020 18:33
Emissão da Relação
-
01/10/2020 17:39
Juntada de NULL
-
01/10/2020 17:39
Juntada de Mandado
-
29/09/2020 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2020 12:11
Prazo em Curso
-
19/08/2020 14:26
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2020 10:56
Publicado ato_publicado em 13/08/2020.
-
12/08/2020 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2020 08:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2020 15:32
Emissão da Relação
-
06/08/2020 15:30
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 07:22
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/08/2020 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2020 10:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/07/2020 16:08
Prazo em Curso
-
23/07/2020 21:40
Publicado ato_publicado em 23/07/2020.
-
23/07/2020 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2020 13:46
Prazo em Curso
-
22/07/2020 13:45
Expedição de Carta.
-
22/07/2020 13:42
Emissão da Relação
-
20/07/2020 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/07/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 15:03
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
17/06/2020 11:55
Informação do Sistema
-
17/06/2020 11:54
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/06/2020 11:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
17/06/2020 11:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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