TJMS - 0803346-25.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 17:38
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:24
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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24/09/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 16:10
Transitado em Julgado em #{data}
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13/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:48
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:38
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:37
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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05/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:00
Homologada a Transação
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04/09/2024 16:59
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 15:45
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:53
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/08/2024 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 10:25
Audiência de mediação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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02/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:56
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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05/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 16:01
Juntada de Mandado
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04/07/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0803346-25.2024.8.12.0017 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Autor: Gael Santos Pereira Lima - 1.
Reconheço o direito à gratuidade da justiça, conforme disposições do artigo 98 e ss. do CPC. 2.
Determino que o processo se desenvolva em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso II, do CPC.
Anotações necessárias. 3.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
A ação de alimentos tem amparo na Lei n. 5.478/68 e pressupõe, via de regra, prova pré-constituída do parentesco ou da obrigação alimentar entre os litigantes, a qual está devidamente comprovada nos autos pela certidão de nascimento (p. 7-8).
Ao juiz incumbe adotar o melhor critério para atender aos interesses das partes, mormente quando presente interesses de crianças e adolescentes.
E, nesse aspecto, o legislador externou à exaustão que a ação de alimentos não comporta retardos.
A uma, porque a necessidade da prole é presumida.
A duas, porque a obrigação de prestar alimentos deriva do próprio vínculo de filiação.
De plano, a necessidade do(s) infante(s) enseja o arbitramento de valor provisório dos alimentos.
O que resta ao julgador, portanto, é averiguar a possibilidade do alimentante, tendo como critérios a necessidade de quem pede, a possibilidade de quem paga e a proporcionalidade, guiando-se pela efetiva condição econômica das partes.
Atento a estes fundamentos, no que diz respeito à obrigação de prestar alimentos, também pelo alegado na inicial, assim como dos documentos acostados aos autos, e, por fim, considerando a inexistência de maiores elementos acerca da efetiva condição financeira do réu, arbitro alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir da citação.
Valor que suprirá as necessidades mínimas do infante, até que o ideal seja apurado.
O valor fixado deverá ser depositado na conta bancária citada na inicial ou, na falta desta, intime-se a parte autora para fornecer os dados bancários pertinentes.
Se o requerido estiver empregado ou receber benefício, oficie-se a empresa/órgão pagador(a), requisitando informações sobre eventuais rendimentos e determinando a implementação do desconto na folha de pagamento, o depósito será feito na conta indicada pelo(a) autor(a), tudo com as advertências dos artigos 20 e 22, da Lei nº 5.478/68 e do art. 330 do Código Penal. 4.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) pessoalmente para comparecer a audiência de mediação, devendo o mandado conter os dados necessários à audiência, e, neste caso, poderá ser acompanhado da inicial porque deferida liminar (art. 695, § 1.º, c/c art. 250, V, do CPC). 4.1.
Atente-se o oficial de justiça que a citação deverá ser feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (art. 695, § 2º, do CPC). 4.2.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores (art. 695, § 4º, do CPC).
Dê-se ciência. 5.
A intimação do(a) autor(a) para a audiência será feita pessoalmente, pois assistidos pela Defensoria Pública. 6.
O(a) réu(ré) deverá ser cientificado(a) de que, caso uma das partes não compareça, ou, comparecendo, não for realizado o acordo, poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência (art. 335, I, do CPC). 7.
O não comparecimento, injustificado, de qualquer das partes na audiência implica em ato atentatório à dignidade da justiça e a parte faltante será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, CPC). 8.
As partes devem ser cientificadas, ainda, de que nas ações de família, como a presente, conforme procedimento previsto no artigo 695 do CPC, não há possibilidade de o autor ou réu indicarem o desinteresse na composição consensual, não se aplicando os §§ 4º e 5º do artigo 334, do CPC. (CABRAL, Antonio do Passo Cabral; CRAMER, Ronaldo.
Comentários ao novo Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1005). 9.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público Estadual. 10. Às providências e intimações necessárias. -
01/07/2024 20:35
Publicado #{ato_publicado} em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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28/06/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 19:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 09:00:00, 3ª Vara Cível.
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26/06/2024 18:01
Recebidos os autos.
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26/06/2024 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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26/06/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:24
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2024 12:09
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:09
INCONSISTENTE
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13/06/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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