TJMS - 0833945-92.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:08
Transitado em Julgado em data
-
28/04/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Ana Paula Vieira (OAB 28720/MS) Processo 0833945-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudinei Tiburcio de Souza - Réu: Boa Vista Serviços S/A. - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno a parte Requerente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo no valor correspondente a 20% sobre o valor da causa atualizado, em favor do patrono da parte Requerida na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015.
Porém, a exigibilidade das verbas acima fica suspensa diante da concessão da Gratuidade da Justiça em favor da parte Requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
17/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 08:14
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:14
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 08:02
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2025 13:49
Juntada de Petição de tipo
-
21/01/2025 13:48
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Ana Paula Vieira (OAB 28720/MS) Processo 0833945-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudinei Tiburcio de Souza - Réu: Boa Vista Serviços S/A. - Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2024 15:23
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Ana Paula Vieira (OAB 28720/MS) Processo 0833945-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudinei Tiburcio de Souza - Réu: Boa Vista Serviços S/A. - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
01/11/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 18:18
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 16:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 16:42
de Conciliação
-
07/10/2024 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 11:11
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 17:54
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 17:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 17:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:08
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 16:20
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 13:55
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 13:55
de Instrução e Julgamento
-
25/07/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Vieira (OAB 28720/MS) Processo 0833945-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudinei Tiburcio de Souza - Réu: Boa Vista Serviços S/A. -
Vistos. 1.
Recebo a emenda à inicial de f. 56. 2.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 3.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 4.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 5.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 6.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
24/07/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:23
Determinada Requisição de Informações
-
23/07/2024 13:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/07/2024 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Vieira (OAB 28720/MS) Processo 0833945-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudinei Tiburcio de Souza - Réu: Boa Vista Serviços S/A. - Vistos etc. 1.
Com base nos documentos de f. 23/47, defiro a justiça gratuita. 2.
Consoante o disposto no artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, nos processos judiciais, somente será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada.
O art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 dispõe que: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Dessa forma, a veracidade daqueles documentos requer a prova de que tenham sido produzidos com a utilização do processo de certificação disponibilizado pelo ICP-Brasil ou outro meio de demonstração da autoria.
Além disso, a Lei 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial e considera como válida a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Veja-se: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) .
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
A plataforma ZapSign, entretanto, não consta no rol da ICP- Brasil, a teor do que se constata pela consulta em "https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil" (10/06/2024).
De modo que os documentos de f. 16/18 e f. 22 não podem ser reconhecidos como válidos.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA – ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN – AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA – EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08005055520238120029 Naviraí, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 14/08/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2023) – Grifei.
Assim, intime-se a parte autora para que, nos termos do art. 321 do CPC, em 15 dias, regularize sua representação processual, apresentando procuração regular ao feito, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
01/07/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:06
Emenda à Inicial
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10/06/2024 07:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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