TJMS - 0800190-59.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 09:24
Transitado em Julgado em "data"
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13/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
13/03/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800190-59.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Manoelita Borges Tomé Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB: 315543/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoelita Borges Tomé contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.
A autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente realizados sem sua autorização, pleiteando a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. 3.
A sentença reconheceu a validade da contratação e determinou o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Examina-se a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e a validade do contrato de seguro firmado via telemarketing, especialmente quanto à existência de vícios que possam comprometer o negócio jurídico e ensejar a repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A seguradora apresentou gravação da contratação realizada via telemarketing, na qual a autora confirmou seus dados pessoais, autorizou o débito em conta e indicou beneficiários para o seguro. 6.
A escuta do áudio evidenciou que a autora consentiu de forma clara com a contratação do seguro, confirmando expressamente a adesão ao plano e a autorização do débito em conta bancária. 7.
A contratação por telefone encontra respaldo no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê o direito de arrependimento no prazo de 7 dias, sem que a apelante tenha comprovado a manifestação de tal direito ou qualquer vício capaz de invalidar o negócio jurídico. 8.
Não foram apresentadas provas de vício de consentimento (erro, dolo ou coação), tampouco se demonstrou a inexistência do contrato ou a prática de ato ilícito por parte das rés. 9.
A alegação de que o áudio não comprovaria o consentimento foi infirmada pela clareza da gravação e pela ausência de impugnação específica quanto à veracidade do conteúdo apresentado. 10.
Em consonância com a jurisprudência do TJMS, restando demonstrada a regularidade da contratação e dos descontos efetuados, inexiste fundamento para a restituição dos valores descontados ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de serviços por telemarketing, quando acompanhada de gravação clara e inequívoca do consentimento do consumidor, constitui prova válida e suficiente da regularidade do contrato, nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A ausência de prova de vícios no consentimento ou de defeitos no negócio jurídico afasta a alegação de ilicitude nos descontos realizados em benefício previdenciário, não se configurando direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais. 3.
A mera alegação de desconhecimento do contrato, sem impugnação específica da prova apresentada, não desconstitui o negócio jurídico regularmente formalizado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 6º, III e IV, e art. 49.
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 85, §11º, 98, §3º, 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0804581-49.2023.8.12.0021, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 10/06/2024, p. 12/06/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0843934-64.2020.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 29/04/2024, p. 30/04/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/03/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:01
Publicação
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12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800190-59.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Manoelita Borges Tomé Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB: 315543/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/03/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:26
Não-Provimento
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11/03/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:50
Inclusão em pauta
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25/02/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 14:35
Expedição de "tipo de documento".
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24/02/2025 14:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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