TJMS - 0800522-26.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 08:03
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:43
INCONSISTENTE
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22/11/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800522-26.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Sirlene Aparecida da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB: 315543/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Preliminar de Cerceamento de Defesa.
Dano Moral em Desconto Indevido.
Improcedência do Recurso.
I.
Caso em exame A parte autora alegou, em preliminar, cerceamento de defesa, afirmando que não lhe foi oportunizado o direito de produzir provas.
A preliminar foi rejeitada com base no entendimento de que o magistrado, como destinatário das provas, possui discricionariedade para indeferir aquelas que julgar desnecessárias, especialmente quando já convencido pelos elementos constantes nos autos.
No mérito, constatou-se que, em audiência de conciliação, foi celebrado um acordo entre a parte autora e a seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A, no qual a seguradora comprometeu-se a cancelar o contrato de seguro e a pagar a quantia de R$ 3.500,00, quitando todos os pedidos da inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A discussão no presente recurso limita-se a verificar se os descontos realizados pela seguradora no valor de R$ 51,90 acarretaram danos morais à autora.
III.
Razões de decidir 3.
Considerou-se que o valor descontado não comprometeu a subsistência da autora nem causou prejuízo significativo que justificasse indenização por dano moral.
A quantia descontada foi considerada como mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano à honra ou ao bem-estar psicológico da autora.
IV.
Dispositivo e tese 4..
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de oportunidade para produção de prova adicional não configura cerceamento de defesa quando o juiz possui elementos suficientes para formar seu convencimento. 2.
Descontos de pequena monta que não comprometem a subsistência nem causam sofrimento psicológico significativo à parte autora não configuram dano moral indenizável." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/11/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/11/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800522-26.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Sirlene Aparecida da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB: 315543/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:51
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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01/11/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800522-26.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Sirlene Aparecida da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB: 315543/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024. -
31/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:25
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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31/10/2024 11:25
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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30/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/10/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800522-26.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Sirlene Aparecida da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB: 315543/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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