TJMS - 0802691-80.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 16:12
Transitado em Julgado em #{data}
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05/12/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0802691-80.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alessandro de Souza - Réu: Serasa S.A. - Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da ação e, com fundamento no art. 487, inciso I, na norma processual, REJEITO OS PEDIDOS do autor, nos termos da fundamentação.
Condeno-o ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, verba que, nos termos dos § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade destas verbas ficará condicionada à verificação da hipótese do art. 98, § 3º, do CPC.
Revogo a liminar. -
13/11/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 13/11/2024.
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13/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 18:23
Recebidos os autos
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01/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 18:23
Julgada procedente a impugnação à execução de
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01/11/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 09:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/11/2024.
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27/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0802691-80.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alessandro de Souza - Réu: Serasa S.A. - 08.
No caso da alínea "b" do item anterior (oferecida a contestação e intimada a parte autora para impugnar a resposta), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necesidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. -
23/08/2024 20:16
Publicado #{ato_publicado} em 23/08/2024.
-
23/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 22:21
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0802691-80.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alessandro de Souza - Réu: Serasa S.A. - 07.
Transcorido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, observando o seguinte: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação com quaisquer das matérias dos artigos 350 e 351 do Código de Proceso Civil, deverá oferecer réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) havendo reconvenção, deverá ofereceresposta no prazo de 15 dias. -
30/07/2024 20:24
Publicado #{ato_publicado} em 30/07/2024.
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30/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0802691-80.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alessandro de Souza - Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a tutela antecipada de urgência, para determinar que a requerida providencie a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição de crédito SPC/SERASA, referente à cobrança do contrato 0005098218173992, no prazo de 05 dias úteis, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Intime-se pessoalmente. 04.
Tendo em vista que ações desta natureza não costumam gerar autocomposição, bem como que eventual acordo pode ser noticiado pelas partes nos autos a qualquer momento, deixo de designar audiência de conciliação. 05.
CITE-SE e INTIME-SE o réu, alertando que o prazo para contestação será contado a partir da juntada do AR.
ALERTE-SE o requerido, ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática narrada na petição inicial. -
27/06/2024 20:15
Publicado #{ato_publicado} em 27/06/2024.
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27/06/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 16:16
Expedição de Carta.
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26/06/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:16
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 06:32
Conclusos para decisão
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26/06/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 06:30
INCONSISTENTE
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26/06/2024 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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