TJMS - 1410674-08.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 16:40
Baixa Definitiva
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22/08/2024 16:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/08/2024 07:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2024 07:10
Transitado em Julgado em #{data}
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30/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:54
INCONSISTENTE
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30/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410674-08.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Dieselcom Transportadora e Revendedora de Diesel Combustivel S/A Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) Agravado: Sm Servicos do Agronegocio Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA - PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no recurso a existência dos requisitos ensejadores da tutela de urgência provisória para o fim de se determinar o arresto cautelar de bens de propriedade do agravado. 2.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3.
Por sua vez, o artigo 301 do CPC/2015 estipula que a tutela provisória de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 4.
Não estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/07/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/07/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410674-08.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Agravante: Dieselcom Transportadora e Revendedora de Diesel Combustivel S/A Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) Agravado: Sm Servicos do Agronegocio Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
19/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 22:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/07/2024 15:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/07/2024 09:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/07/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410674-08.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Dieselcom Transportadora e Revendedora de Diesel Combustivel S/A Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) Agravado: Sm Servicos do Agronegocio Ltda Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal pretendida pelo agravante.
Intime-se a parte agravada, na forma da Lei, para que responda ao recurso no prazo de quinze (15) dias, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, inc.
II, CPC/15).
Dê-se ciência imediata ao Juiz da causa.
Após o decurso do prazo para Contrarrazões, com ou sem apresentação, voltem os autos conclusos. -
02/07/2024 13:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/07/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 10:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/07/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:56
INCONSISTENTE
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 17:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/07/2024 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 08:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/07/2024 08:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/07/2024 08:43
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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