TJMS - 0800903-05.2022.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 08:57
Transitado em Julgado em "data"
-
28/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/02/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800903-05.2022.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Maria Aparecida de Souza Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Embargado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - OMISSÃO SANADA SEM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame 1- A parte autora opõe embargos de declaração contra acórdão que julgou recurso de apelação interposto nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais movida em face do Banco Itaú Consignado S/A.
A embargante sustenta omissão quanto à impossibilidade de compensação de valores, sob o argumento de que não houve pedido da parte requerida nesse sentido, caracterizando julgamento extra petita.
II.
Questão em discussão Examina-se se houve omissão no acórdão embargado quanto à determinação de compensação de valores e se tal determinação configura julgamento extra petita.
III.
Razões de decidir 2 - Constatada a omissão no acórdão embargado, uma vez que a matéria referente à impossibilidade de compensação de valores não foi expressamente apreciada. 3 - A devolução dos valores depositados indevidamente decorre do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil. 4 - No caso concreto, os valores depositados na conta da autora tinham origem em relação contratual posteriormente declarada inexistente, sendo a restituição mera consequência lógica da decisão. 5 - Não há julgamento extra petita, pois a restituição das partes ao status quo ante é efeito necessário da nulidade do contrato, conforme artigo 182 do Código Civil. 6 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a devolução dos valores recebidos sem causa legítima decorre automaticamente da declaração de inexistência do contrato. 7 - Assim, a determinação de compensação deve ser mantida, não havendo alteração do dispositivo do acórdão.
IV.
Dispositivo e tese 8 - Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão, sem alteração do dispositivo do acórdão.
Tese de julgamento: 9 - A restituição dos valores indevidamente recebidos em decorrência de contrato declarado inexistente decorre do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e constitui consequência lógica da decisão judicial. 10 - A devolução das partes ao status quo ante não configura julgamento extra petita, pois é efeito jurídico necessário da nulidade do contrato, nos termos do artigo 182 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 182 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.235.994/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 14/09/2011; STJ, REsp 1.391.741/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/03/2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
27/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2025 16:33
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800903-05.2022.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Maria Aparecida de Souza Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Embargado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 18:09
Inclusão em pauta
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29/01/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 06:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2025 06:59
Expedição de "tipo de documento".
-
29/01/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800903-05.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Maria Aparecida de Souza Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Aparecida de Souza Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800903-05.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Maria Aparecida de Souza Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Aparecida de Souza Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para, em 5 (cindo) dias, manifestarem sobre possível ausência de interesse recursal quanto ao pedido de devolução dos valores disponibilizados à parte autora, tendo em vista a sentença ter determinado o abatimento dos valores que o requerido transferiu à conta da autora.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800903-05.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Apelante: Maria Aparecida de Souza Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Aparecida de Souza Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024. -
22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800903-05.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Maria Aparecida de Souza Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Aparecida de Souza Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 18/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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