TJMS - 0837117-76.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 08:51
Transitado em Julgado em #{data}
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03/12/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:20
INCONSISTENTE
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03/12/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837117-76.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008/MS) Apelante: Evaldo Cecilio de Almeida Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Apelado: Evaldo Cecilio de Almeida Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALECITIDADE - AFASTADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - QUANTUM MANTIDO - RESTITUIÇÃO PELA FORMA SIMPLES - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente impugna de forma específica a decisão recorrida, dando as razões e os fundamentos para que seja acolhido o recurso.
II.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
III.
Não havendo comprovação da efetiva contratação, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual e o dever de indenizar.
IV.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Como os critérios apontados foram atendidos pelo juiz a quo, merece ser mantido o quantum indenizatório.
V.
Consoante a Súmula n.º 54, do STJ, nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso.
VI.
Mantém-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação por ser razoável e condizente com a demanda, sendo capaz de remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, e ainda, observou-se os critérios delineados nas alíneas do § 2.º do art. 85 do CPC.
VII.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
02/12/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:02
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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23/11/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837117-76.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008/MS) Apelante: Evaldo Cecilio de Almeida Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Apelado: Evaldo Cecilio de Almeida Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:15
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:15
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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