TJMS - 0837726-25.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/09/2025.
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29/08/2025 07:03
Prazo em Curso
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22/08/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS. -
21/08/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 08:44
Emissão da Relação
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25/07/2025 12:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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25/07/2025 12:21
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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09/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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24/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
24/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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10/04/2025 11:10
Prazo em Curso
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02/04/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0837726-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Viviane Pereira Antônio Estival - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Vieram os autos conclusos por conta das disposições do § 7º do art. 485 do CPC.
Todavia, apesar dos argumentos de apelação apresentados pela parte Requerente, tenho que permanecem hígidos os motivos para o indeferimento da inicial pela sentença de fls. 69/71, razão pela qual mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
II - Dou por suprida a citação do banco Réu, em vista de seu comparecimento espontâneo nos autos (fls. 46/54), nos termos do art. 239, § 1º do CPC.
Intime-se o banco Réu, via DJMS, para ofertar contrarrazões ao recurso de fls. 75/87 em 15 dias, nos termos do art. 331, § 1º do CPC.
III - Após, remetam-se os autos ao E.
TJMS, com observância das formalidades de praxe. -
01/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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01/04/2025 07:31
Emissão da Relação
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26/03/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:47
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Apelação
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05/12/2024 10:19
Prazo em Curso
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0837726-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Viviane Pereira Antônio Estival - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Posto isso, não atendida a ordem de emenda e diante da falta de interesse processual, com esteio no parágrafo único do art. 321, c.c. com o 485, VI, todos do CPC, indefiro a inicial desta ação de exibição de documentos apresentada por VIVIANE PEREIRA ANTÔNIO ESTIVAL em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte Autora, observando-se que sua exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, em vista dos documentos de fls. 23 e 26.
Sem honorários, uma vez que a petição inicial sequer foi recebida.
P.R.I. -
02/12/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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29/11/2024 19:35
Emissão da Relação
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25/11/2024 18:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:50
Registro de Sentença
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25/11/2024 18:50
Indeferida a petição inicial
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08/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
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01/08/2024 18:08
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 08:11
Prazo em Curso
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0837726-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Viviane Pereira Antônio Estival - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento.
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promovo a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 27/28 foi enviado, a princípio, para setores da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 27/28, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. -
01/07/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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28/06/2024 11:58
Emissão da Relação
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27/06/2024 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/06/2024 14:27
Emenda à Inicial
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27/06/2024 13:30
Retificação de Classe Processual
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27/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/06/2024 12:02
Informação do Sistema
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27/06/2024 12:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/06/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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