TJMS - 1404428-93.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 16:22
Baixa Definitiva
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19/07/2024 16:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2024 09:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2024 09:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/06/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:43
INCONSISTENTE
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27/06/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404428-93.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Clínica São Camilo Ltda Advogado: Ricardo Saab Palieraqui (OAB: 2924/MS) Agravado: Marcelo Neves Camera Advogado: Alysson Hydan Ferreira Santana (OAB: 26716/MS) Advogado: Marcelo Jacinto Neves (OAB: 21577/MS) Advogado: Erick Costa Ferreira (OAB: 25892/MS) Interessado: Gustavo Wolf Cardoso Advogado: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB: 9079/MS) Advogada: Fernanda de Lima Nunes (OAB: 11553/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO - CONTEÚDO DE DECISÃO - PRELIMINAR REJEITADA - VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO POSTERIOR - PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - VEDAÇÃO LEGAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROFISSIONAL LIBERAL (MÉDICO) - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerida contra a decisão saneadora em relação a três pontos específicos: a) alegação de vício na representação processual do Requerente; b) indeferimento da denunciação da lide; e c) inversão do ônus da prova em relação ao Requerido Gustavo Wolff Cardoso.
Quanto à preliminar de intempestividade do recurso, alegada nas contrarrazões, infere-se que a Requerida interpôs o presente recurso após o julgamento dos Embargos de Declaração, cuja oposição tem o efeito de interromper o prazo do Agravo de Instrumento (art. 1.026 do CPC).
E ainda que a análise dos Embargos de Declaração tenha sido feita em documento denominado despacho, se trata de verdadeira decisão interlocutória, haja vista a carga decisória.
Logo, o recurso é cabível e tempestivo.
A alegação de irregularidade na representação não prospera, porquanto a procuração foi outorgada em favor da Sociedade de Advogados e também em nome de seus integrantes.
De qualquer forma, houve a juntada posterior de novo instrumento de mandato em favor dos Advogados que subscreveram as peças dos autos, de modo a sanar eventual vício.
Não há falar em denunciação da lide, por vedação expressa do art. 88 do CDC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
Deve ser mantida a inversão do ônus da prova em relação ao médico requerido, na condição de profissional liberal, pois existem justificativas suficientes para tal providência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da hipossuficiência técnica do Requerente, em se tratando de uma área de conhecimento específico da medicina.
Ademais, a responsabilidade do médico (CDC, art. 14, §4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Precedentes do STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
26/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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20/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:56
Inclusão em Pauta
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27/05/2024 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/05/2024 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/04/2024 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/04/2024 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/04/2024 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/04/2024 12:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/04/2024 10:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/04/2024 10:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/04/2024 10:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/04/2024 10:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/03/2024 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/03/2024 07:20
Realizado cálculo de custas
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26/03/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/03/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 14:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/03/2024 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/03/2024 14:52
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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25/03/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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